TJMA - 0801119-11.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:29
Juntada de decisão
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17/03/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Turma Recursal
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16/03/2023 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/03/2023 06:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801119-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís-MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 18:38
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 06:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 21:35
Juntada de recurso inominado
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16/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:43
Juntada de recurso inominado
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801119-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor com intuito de obter declaração de nulidade de contato de cartão de crédito consignado (nº 0229014843151), restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Relata o demandante que nunca celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, no entanto vem sofrendo descontos em seu benefício desde 3/2022, nos valores mensais de R$ 86,94 (oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, alega que nunca foi creditado em sua conta bancária qualquer valor referente a esse contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O demandado, em contestação, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir levantada, ante a ausência de pretensão resistida, também deixo de acolhê-la, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda em sede de defesa o banco réu alega que o contrato de cartão de crédito consignado é legítimo, vez que devidamente contratado pelo autor, conforme cópia e contrato juntado aos autos (Id 80189576) com documentos pessoais do requerente e extratos de conta bancária (Ids 80189577, 80189582 e 80189581).
Liminar deferida. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a ação em verificar a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014843151.
Analisadas as considerações das partes e os documentos que instruem a ação, observo que o banco réu embora tenha juntado cópia de contrato assinado pelo autor, não juntou qualquer fatura que confirme a utilização do cartão de crédito ou de depósito do valor em benefício da parte autora, documentos essenciais a demonstrar a efetividade da transação.
Não basta à instituição financeira apenas alegar a regularidade das cobranças que vêm sendo realizadas no benefício do autor, pois o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é da própria instituição financeira, visto que é dever seu provar que a cliente efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado e se beneficiou do suposto valor do “saque”.
Observo inclusive que o banco sequer menciona em suas alegações qual o valor do saque realizado pelo demandante ou valores utilizados no cartão através de compras, o que demonstra que não houve efetividade de transação a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. À luz do CDC, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação.
No caso em tela, presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações do autor, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da requerida em relação a esta.
Assim sendo, e demonstrado que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação do cartão com margem consignável, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovida de parte de seu capital com os acréscimos indevidos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte do banco réu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 0229014843151); 2) devolver, em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, o que perfaz a quantia de R$ 2.763,26 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 4) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:56
Juntada de petição
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10/11/2022 08:15
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801119-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JORGE DIAS COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando a suspensão das cobranças do Cartão de Crédito Consignado nº 0229014843151, assim como se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os argumentos expendidos na inicial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
A probabilidade do direito reside especialmente no histórico de créditos do INSS, demonstrando os descontos relacionados a um Cartão de Crédito Consignado, o qual o autor alega não ter solicitado, de modo que há dúvidas sobre a legitimidade da contratação.
Quanto ao perigo de dano, cristalino pela iminência de constrição do poder de crédito do proponente, o que poderá impactar sua vida negocial e, em última análise, a própria subsistência, haja vista o valor das parcelas mensais a serem pagas.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino: i) a suspensão, pela requerida, de descontos do Cartão de Crédito Consignado nº 0229014843151, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); ii) que a parte requerida, em até 48h da intimação, abstenha-se de incluí o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/10/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 07:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:19
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/10/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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