TJMA - 0801119-11.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:29
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 24 a 31-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801119-11.2022.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO GERADOR S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: JORGE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1293/2023-1 (6701) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de um caso de direito do consumidor em que se analisa uma prática comercial regular referente à obtenção de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada.
O tema em questão envolve a incidência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relativo aos empréstimos consignados (Tema 05).
No presente caso, foi apresentado o instrumento contratual e comprovada a disponibilização do crédito, sendo que o autor busca a declaração de invalidade da operação com base em um vício na autonomia da vontade.
No entanto, constata-se que a parte autora tinha efetiva ciência de todos os aspectos da relação contratual, garantindo-lhe uma escolha consciente.
Além disso, o comportamento da parte ré está em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas, havendo correspondência com a contrapartida verificada em favor da parte ré.
Nesse sentido, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes é preservada, respeitando os princípios da boa-fé e da equidade.
Diante desses fundamentos, o recurso interposto é conhecido e provido, sendo acolhida a pretensão da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO GERADOR S.A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 0229014843151); 2) devolver, em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, o que perfaz a quantia de R$ 2.763,26 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 4) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença. (...) Com a interposição do recurso, observo que a presente ação foi ajuizada com a alegação de que o autor sofreu lesões devido à violação das leis e regulamentos que regem os direitos do consumidor.
A parte autora afirma ser titular de um benefício da Previdência Social e foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício, o que pode indicar fraude.
Esta ação está relacionada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014843151, que resultou em descontos excessivos nos proventos de aposentadoria da autora.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) O presente Recurso Inominado seja conhecido, eis que atende todos os requisitos de admissibilidade recursais necessários para sua interposição, intrínsecos e extrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento, tempestividade, regularidade formal e preparo); No mérito, se requer seja reformada a sentença prolatada, a fim de julgar-se improcedente a demanda, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, por medida de justiça; Caso seja outro o entendimento e, reste mantida a condenação em danos morais, a financeira requer que seja reduzido para um valor adequado dada as perdas sofridas no caso concreto e consequentemente que a restituição se dê de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé do recorrente.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado, nos moldes do art. 43 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a condenação combatida se deu em valor considerável, que se pago ao Recorrido antes do julgamento do presente recurso, poderá vir a ocasionar um enorme gravame à Recorrente, pelo fato de que dificilmente poderá reaver a quantia no caso de reforma da sentença. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; Lei n. 13.172/2015 e IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05).
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Verificação da legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014843151 como objeto da ação; II) Ônus da prova é da instituição financeira que deve comprovar a regular efetivação da transação, inclusive por meio de documentos essenciais.
III) Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no CDC, em razão da aparência de verdade das alegações do autor e da insuficiência técnica em desfavor dele; IV) Configuração do dano moral em razão da falha na prestação de serviços que levou à supressão indevida do capital da demandante; V) Fixação do valor da reparação com base na motivação, consequências e extensão do dano, com o caráter didático pedagógico que uma condenação tem para a reclamada.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Ressalto comandos constantes IRDR n 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05), aqui transcrito: "1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) --- 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Destaco que a referida matéria não foi objeto de debate nos presentes autos.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das alegações e provas colacionadas, destaco como incontroversa a existência do contrato firmado entre as partes.
Nesse caminhar, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva; b) regular prestação de serviço, dada observância das cláusulas constantes do ajuste celebrado; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Cotejando os elementos dos autos, tenho por comprovados/incontroversos os seguintes pontos: a) contrato bancário efetivado entre as partes, acompanhado de respectivo instrumento; b) disponibilização de numerário conforme o pactuado.
Nesse norte, acerca do desconto combatido nos autos, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, o seguinte: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015) (...) §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015).” A referida modalidade de obtenção de crédito, portanto, encontra respaldo legal.
Aliás, como se vislumbra da referida Lei, essa modalidade de obtenção de crédito iniciou a partir de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória 681/2015, convertida em Lei recebendo o n.13.172, em 21 de outubro do mesmo ano, quando acrescentou-se 5% ao percentual passível de consignação em benefícios previdenciários para fins de amortização de débitos contraídos via cartão de crédito e/ou retiradas de valores mediante utilização destes.
Em sendo assim, partindo de tais premissas, concluo que houve, sim, a efetiva contratação entre as partes envolvidas da operação em questão uma vez que as instituições bancárias acostam os termos de adesão, geralmente denominadas de ‘Cartão de Crédito Consignado’, onde existem a previsão da constituição de reserva de margem consignável (RMC).
Destaco que contrato firmado entre as partes que expôs de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada.
Cumprido, dessa forma, o dever de informação pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EQUIPARAÇÃO DE ENCARGOS FIXADOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Questão referente à discussão sobre a validade do contrato e intenção de revisão com objetivo de equiparação a um empréstimo consignado ?tradicional? foi deduzida como implícita na pretensão inicial e expressamente abordada em sentença, de modo que não há que se falar em inovação recursal. 2.
Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão.
No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade do contrato e das cobranças realizadas.
Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 3.
A natureza do contrato é clara, e explícita a forma de pagamento do crédito utilizado.
Há suficiente informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto, em parte, somente de valor mínimo da fatura em folha de pagamento).
A contratação foi entabulada com observância dos direitos básicos do consumidor, em especial no que tange à adequada e clara informação.
A documentação acostada aos autos também comprova efetiva utilização do serviço contratado, mediante a realização de compras e saque. 4.
Sobre a autorização legal para amortização de despesas contraídas na modalidade de contrato em questão, a Lei 10.820/2003 permite o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, e permite a reserva de até 5% (cinco por cento) dos rendimentos do contratante.
Contudo, a operação financeira realizada, na forma pactuada, exige que o mutuário faça o pagamento integral da prestação na data do vencimento e não somente o valor da margem consignável.
Ao permitir apenas o desconto consignado para pagamento mínimo da fatura, ignorando a forma em que ocorreu a contratação, a autora sujeitou-se à aplicação dos encargos respectivos.
Ademais, nenhuma demonstração específica de mácula no contrato, assim como não há parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5.
Não há que se falar em abusividade abstrata, nem em consequente nulidade.
E nenhuma falha na prestação do serviço pode ser reconhecida.
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de modificação ou integração judicial do contrato a fim de autorizar a equiparação de encargos oriundos de operação de crédito diversa.
Inviável, nesse contexto, a pretendida invalidação ou revisão do contrato. 6.
Afastada a ilicitude, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em reconhecimento de danos morais. 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0715144-42.2021.8.07.0009, Relatoria - Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, TJDF, 27 de Março de 2023) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:38
Conhecido o recurso de BANCO GERADOR S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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29/05/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801119-11.2022.8.10.0010 RECORRENTE: JORGE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A RECORRIDO: BANCO GERADOR S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo do Quinto Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013).
Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão, por cinco dias.
Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO GERADOR S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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03/04/2023 14:57
Declarada incompetência
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03/04/2023 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 07:27
Recebidos os autos
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17/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:27
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801119-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE REQUERIDA: BANCO AGIBANK S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO AGIBANK S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor com intuito de obter declaração de nulidade de contato de cartão de crédito consignado (nº 0229014843151), restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Relata o demandante que nunca celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, no entanto vem sofrendo descontos em seu benefício desde 3/2022, nos valores mensais de R$ 86,94 (oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, alega que nunca foi creditado em sua conta bancária qualquer valor referente a esse contrato, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O demandado, em contestação, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir levantada, ante a ausência de pretensão resistida, também deixo de acolhê-la, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda em sede de defesa o banco réu alega que o contrato de cartão de crédito consignado é legítimo, vez que devidamente contratado pelo autor, conforme cópia e contrato juntado aos autos (Id 80189576) com documentos pessoais do requerente e extratos de conta bancária (Ids 80189577, 80189582 e 80189581).
Liminar deferida. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a ação em verificar a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014843151.
Analisadas as considerações das partes e os documentos que instruem a ação, observo que o banco réu embora tenha juntado cópia de contrato assinado pelo autor, não juntou qualquer fatura que confirme a utilização do cartão de crédito ou de depósito do valor em benefício da parte autora, documentos essenciais a demonstrar a efetividade da transação.
Não basta à instituição financeira apenas alegar a regularidade das cobranças que vêm sendo realizadas no benefício do autor, pois o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é da própria instituição financeira, visto que é dever seu provar que a cliente efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado e se beneficiou do suposto valor do “saque”.
Observo inclusive que o banco sequer menciona em suas alegações qual o valor do saque realizado pelo demandante ou valores utilizados no cartão através de compras, o que demonstra que não houve efetividade de transação a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente. À luz do CDC, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação.
No caso em tela, presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações do autor, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da requerida em relação a esta.
Assim sendo, e demonstrado que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação do cartão com margem consignável, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovida de parte de seu capital com os acréscimos indevidos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte do banco réu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 0229014843151); 2) devolver, em dobro, como determinado no art. 42, parágrafo único do CDC, os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, o que perfaz a quantia de R$ 2.763,26 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 4) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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