TJMA - 0801342-52.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2023 09:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2023 09:53 Transitado em Julgado em 25/04/2023 
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                                            03/05/2023 05:37 Decorrido prazo de THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 04:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO ARI OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 04:35 Decorrido prazo de THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:03 Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 21:05 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801342-52.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO ARI OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 Requerido: THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
 
 Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
 
 Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
 
 Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Sentença registrada e publicada no Sistema.
 
 Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto.
 
 Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 São Luís(MA), 31 de Março de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            03/04/2023 07:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 11:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/03/2023 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 10:13 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2023 13:29 Juntada de protocolo 
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                                            20/03/2023 10:41 Juntada de Mandado 
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                                            20/03/2023 10:39 Juntada de Ofício 
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                                            17/03/2023 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2023 22:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2023 22:05 Juntada de diligência 
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                                            09/02/2023 08:35 Juntada de protocolo 
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                                            08/02/2023 16:59 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 12:14 Juntada de Mandado 
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                                            02/02/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 23:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 23:05 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            22/12/2022 11:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/12/2022 11:04 Juntada de diligência 
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                                            05/12/2022 08:19 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2022 12:08 Juntada de Mandado 
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                                            01/12/2022 23:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801342-52.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO ARI OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA Requerido: THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA Rua Projetada Condomínio Gran Vilage Cohama, 39, CONJUNTO COHAJOLI, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-340 Telefone(s): (98)3227-3169 DESPACHO Proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º.
 
 Frustrada a diligência supra ou realizada de forma parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto.
 
 Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/99, 52, § 1º,intimando-se as partes para comparecimento ao ato e ressalvando ao devedor que poderá opor embargos à execução na data da referida audiência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará do valor penhorado, em favor do exequente e/ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, observando-se o recolhimento de eventuais emolumento devidos.
 
 A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
 
 São Luís (MA), 24.11.2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            28/11/2022 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2022 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 20:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2022 20:27 Juntada de diligência 
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                                            14/11/2022 09:43 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2022 09:39 Juntada de Mandado 
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                                            18/10/2022 08:49 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 09:47 Juntada de Mandado 
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                                            05/10/2022 09:05 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 08:52 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 14:58 Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022. 
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                                            30/09/2022 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801342-52.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO ARI OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 Requerido: THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro.
 
 São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
 
 SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível
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                                            26/09/2022 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2022 16:54 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/09/2022 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 10:30 Juntada de Mandado 
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                                            30/08/2022 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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