TJMA - 0821856-42.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:53
Juntada de termo
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01/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
27/03/2024 16:34
Juntada de petição
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:27
Juntada de petição
-
24/01/2024 07:20
Juntada de petição
-
12/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2023 09:48
Homologada a Transação
-
08/12/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:47
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0821856-42.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
01/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:24
Juntada de petição
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20/10/2023 12:06
Juntada de petição
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19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:15
Juntada de apelação
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26/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821856-42.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 5.996,80 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821856-42.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora tinha conhecimento das condições do contrato celebrado com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/01/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 15:39
Juntada de petição
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21/12/2022 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:05
Juntada de termo
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29/11/2022 11:50
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 21:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0821856-42.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 13:54
Juntada de contestação
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06/10/2022 08:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821856-42.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALICE FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:29
Juntada de termo
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28/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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