TJMA - 0802715-80.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:30
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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22/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802715-80.2021.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE(S): ALONSO MILHOMENS LOPES REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (10.02.2023), às 11h20min, na Sala Virtual de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima e o Conciliador, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor de Magistrada (art. 2º, caput, Provimento 27/2015-CGJ), foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência do(a) requerente, embora devidamente intimada para este ato.
Presente o(a) requerido(a), neste ato representado neste ato representado pelo preposto Raylton Mendonça do Nascimento, CPF nº *10.***.*07-95, acompanhado de advogado, o Dr.
Ray Mendonça Nascimento, OAB/MA 19.766.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Fundamento.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Alonso Milhomens Lopes em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No entanto, como se pode extrair dos autos, o(a) requerente, a despeito de sua intimação válida, não compareceu à audiência designada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dicção do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
Dispositivo.
Ex positis, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
Custas pelo requerente (Enunciado 28 - FONAJE), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Caso o requerente não seja beneficiário da justiça gratuita, determino sua intimação para pagamento das custas no prazo de 30 dias.
Não havendo o recolhimento no prazo, sendo o valor menor ou igual a R$ 100,00 (cem reais), a Secretaria Judicial deverá lançar os dados em sistema informatizado do FERJ e, empós, arquivar os autos (art. 1º, §2º, Resolução 29/2009 - TJMA); sendo superior, notifique-se o devedor para pagamento em 30 (trinta) dias, caso em que, havendo pagamento, o comprovante será anexado aos autos e estes serão arquivados.
Caso contrário, expeça-se Certidão de Débito, encaminhando-a ao FERJ e, em seguida, arquive-se (art. 2º, Resolução 29/2009 - TJMA).
Intimados os presentes.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, em 10 de fevereiro de 2023.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular da 2º Vara”.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
Eu, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor de Magistrada, que o digitei. -
09/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 11:20, 2ª Vara de Grajaú.
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13/02/2023 13:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802715-80.2021.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALONSO MILHOMENS LOPES REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 11h20min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca. 2.
Cite-se o(s)/a(s) requeridos(as) (caso ainda não realizada a citação)/intime-se, para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (se ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 3.
Intime-se o(s)/a(s) requerente(s), acerca da audiência designada, consignando que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 4.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 4.
Cumpra-se. 5.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 11:20 2ª Vara de Grajaú.
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06/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:44
Juntada de petição
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07/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802715-80.2021.8.10.0037 Autor(a): ALONSO MILHOMENS LOPES Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial. Grajaú, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
05/10/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:52
Juntada de contestação
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09/12/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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