TJMA - 0813672-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:32
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:32
Decorrido prazo de WAGNER RABELO QUADROS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo n.º 0813672-23.2022.8.10.0000 Processo referência: 0829091-80.2022.8.10.0001 Agravante: Wagner Rabelo Quadros Advogada: Katyuscya Costa da Silva (OAB/MA 23.625) Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e Seguros Sura S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner Rabelo Quadros em desfavor ao proferido nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, nº 0829091-80.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que condicionou a não comprovação em espécie do estado de hipossuficiência para a concessão do benefício de justiça gratuita ao cancelamento da distribuição da demanda, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Exordial acostada com documentos.
Eis o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento e enfrento seu mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A Jurisprudência Nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988.
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada somente na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Código de Processo Civil Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Cumpre destacar que o objeto da ação principal esta diretamente relacionado com a subsistência da Parte Agravante frente a circunstância atual que enfrenta com os prejuízos dados ao incêndio no comércio que provinha a sua subsistência e também compunha sua residência, demonstrando sua atual hipossuficiência financeira para arcar com as custas postulantes, pois o que tem auferido encontra-se comprometido com o seu sustento familiar.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II – Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III – Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0819842-45.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Wagner Rabelo Quadros, para conceder as benesses da Justiça Gratuita, bem como, determinar o regular processamento do feito.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/09/2022 13:56
Juntada de malote digital
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29/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:32
Conhecido o recurso de WAGNER RABELO QUADROS - CPF: *09.***.*74-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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