TJMA - 0801284-58.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 19:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 19:39 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            12/12/2024 19:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/12/2024 19:39 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            12/12/2024 19:27 Processo Desarquivado 
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                                            15/07/2024 17:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 17:21 Juntada de protocolo 
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                                            13/07/2024 03:04 Juntada de petição 
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                                            25/05/2024 00:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 02:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 17:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2024 17:49 Juntada de protocolo 
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                                            02/05/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 01:14 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 16:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 16:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2024 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 02:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 03:24 Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 17:06 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 01:15 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 15:43 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 02:14 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 10:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/01/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 10:58 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            24/11/2023 15:18 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 02:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:39 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:37 Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:34 Decorrido prazo de LUIS APOLONIO DA COSTA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:31 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:27 Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:27 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 03:07 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 02:47 Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801284-58.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): LUIS APOLONIO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUIS APOLONIO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Bradesco Vida & Previdencia”.
 
 Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão ID 76033526 declinou a competência para este juízo.
 
 Recebidos os autos, sobreveio decisão de ID 83718259 que concedeu a liminar, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
 
 Contestação tempestiva em ID 86011377.
 
 O banco requerido destacou, em sede de preliminar, a regularização do polo passivo.
 
 No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais.
 
 Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 86330289).
 
 Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré quedou-se inerte quanto às provas a serem produzidas e informou o inteiro cumprimento da decisão liminar (ID 93864580). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Sem preliminares.
 
 Mérito.
 
 Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
 
 Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 86011377).
 
 Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
 
 Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro.
 
 Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Bradesco Vida & Previdencia”, o que não ocorreu.
 
 Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
 
 Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB.
 
 Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
 
 Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
 
 Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
 
 Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
 
 A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
 
 Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito.
 
 A parte requerida comprovou desconto apenas do mês de janeiro de 2016 (ID 75982339).
 
 Contudo, observado o prazo prescricional de 5 anos, são devidos os valores a parte de 09/2017, o que resulta em 58 descontos de R$ 6,29 (R$ 364,82), que deverá ser devolvida em dobro (R$ 364,82 X 2 = R$ 729,64).
 
 Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APOSENTADO.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 SÚMULA DO STJ.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CDC, ART. 42.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
 
 A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
 
 Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
 
 O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos.
 
 Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
 
 TJMA-0052732.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
 
 III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
 
 IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
 
 Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
 
 A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
 
 A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
 
 Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
 
 Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
 
 Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
 
 DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “Bradesco Vida & Previdencia”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
 
 CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 364,82 X 2 = R$ 729,64), bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
 
 CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
 
 CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca").
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            04/10/2023 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2023 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 02:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2023 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 02:33 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59. 
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                                            04/06/2023 15:15 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801284-58.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): LUIS APOLONIO DA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
 
 Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            26/05/2023 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 16:08 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:53 Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 15/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 20:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 04:11 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023. 
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                                            10/04/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            10/03/2023 19:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 15:47 Juntada de réplica à contestação 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801284-58.2022.8.10.0107 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUIS APOLONIO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA 15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 MIRADOR/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
 
 YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
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                                            17/02/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 14:38 Juntada de contestação 
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                                            23/01/2023 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2023 09:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2023 19:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/01/2023 02:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 10:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/12/2022 02:43 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 07/10/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 02:43 Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 22:47 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 22:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801284-58.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIS APOLONIO DA COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIS APOLONIO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por tarifas não contratadas com a demandada.
 
 Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que este Juízo é incompetente para o processamento da demanda.
 
 Isto porque, por se tratar de evidente relação consumerista, determina o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
 
 Em que pese a legislação consumerista estabelecer a faculdade de o consumidor optar pelo foro competente, a escolha se limita em relação a propositura no domicílio do autor ou réu, não se tratando aqui de escolha aleatória e arbitrária do consumidor, em respeito ao regramento geral do art. 53 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
 
 LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
 
 A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2.
 
 A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3.
 
 Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4.
 
 Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
 
 Precedente. 5. Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível.
 
 Precedentes. 6.
 
 O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7.
 
 Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8. A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9.
 
 Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a).
 
 JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (grifo nosso).
 
 Assim sendo, segundo a qualificação do autor e documentos anexos em Id. 75982343, este reside na cidade de Sucupira do Norte/MA, termo judiciário da comarca de Mirador/MA.
 
 Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Mirador/MA. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 PASTOS BONS, 14 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            21/09/2022 21:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 21:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2022 15:53 Declarada incompetência 
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                                            13/09/2022 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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