TJMA - 0806096-71.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2024 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LEMOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 21:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA LEMOS - CPF: *08.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:38
Juntada de termo
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13/07/2023 18:30
Baixa Definitiva
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13/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 18:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ---- em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LEMOS em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806096-71.2022.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEMOS Advogado: Dr.
Hômulo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799) APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
I – Constatando-se que quando da interposição da ação, a parte autora juntou procuração outorgada, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento, posto que a exigência de procuração atualizada constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal, ainda mais quando esta é datada do mesmo ano.
II - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima da Silva Lemos contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra.
Flávia Pereira da Silva Barçante, que nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ora apelado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de juntar aos autos a procuração atualizada.
Aduziu a recorrente a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, sustentou que a sentença merece reforma, pois não há prazo de validade no instrumento procuratório.
Pugnou, assim, pelo provimento do apelo para anular a sentença e que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada aos causídicos.
Assim, entendo que não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse o documento atualizado. É desnecessária determinação para juntada de mandato atualizado, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo e o instrumento procuratório que consta dos autos data de julho de 2022 e a ação foi ajuizada e setembro de 2022.
Ressalte-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. -
16/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:45
Provimento por decisão monocrática
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11/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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