TJMA - 0051954-49.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2025 00:09
Juntada de petição
-
05/12/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:18
Juntada de apelação
-
27/11/2024 14:32
Juntada de petição
-
27/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/09/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 17:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:54
Outras Decisões
-
16/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:44
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 17:56
Juntada de petição
-
29/05/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCINEI DA SILVA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:45
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCINEI DA SILVA ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de José Ribamar da Silva Araújo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCINEI DA SILVA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:11
Juntada de diligência
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0051954-49.2011.8.10.0001 AUTOR: FRANCINEI DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com antecipação de Tutela ajuizada por FRANCINEI DA SILVA ARAÚJO, assistido por seu curador Sr.
José Ribamar da Silva Araújo em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O requerente era filho e dependente dos seus genitores, o Sr.
José de Ribamar Ribeiro de Araújo e Sra.
Tereza Pereira da Silva, falecidos respectivamente em 26 de fevereiro de 1978 (certidão de óbito de fl. 11, id 68519358) e 04 de abril de 2005.
Assistido pelo irmão e curador, o Sr.
José Ribamar da Silva Araújo, tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,, pois é portador de Epilepsia Generalizada mais Retardo Mental moderado (CID 10, G40.3 + F71.0), conforme sentença proferida nos autos do processo nº. 1546/2006, que tramitava na Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. (certidão de nascimento de Francinei com a averbação de que foi nomeado seu curador o Sr.
José Ribamar da Silva Araújo – fl. 12; sentença de interdição e termo de compromisso – fls. 13-15, id 68519358) Assim, tornou-se o único dependente – beneficiário da pensão deixada pelos seus pais.
Asseverou que requereu administrativamente junto a Secretaria de Estado de Administração e Previdência, à época a SEAP, a implantação da pensão previdenciária, gerando o processo nº. 269/2009, contudo sem resposta até o ajuizamento da ação (fls. 17-19).
Requerendo ao final, a concessão de tutela antecipada para que o Estado do Maranhão conceda o benefício da pensão por morte ao requerente; e no mérito a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos à data de óbito de sua genitora, a última beneficiária, em 04.04.2005 bem como a concessão da justiça gratuita.
Decisão negando a tutela antecipada por não ter sido comprovado que a invalidez do requerente é de data anterior ao do falecimento do instituidor da pensão, fl. 24.
Citado, o réu apresentou Contestação, fls. 31-44, argumentou que ausente o direito em razão da não comprovação de que a invalidez é preexistente à morte do ex-segurado; que na data da morte do ex-segurado, em 26.02.1978, aplicava-se a Lei delegada nº. 131, de 23.11.1977; que constava no assento funcional do ex-segurado apenas como filho menor e não como filho inválido.
Intimado o autor para ofertar a Réplica, com a entrega dos autos físicos em carga ao advogado do autor, Dr.
Cândido Diniz de Barros, desde 12 de abril de 2012, sendo determinada a devolução dos autos e efetivamente entregue em secretaria no dia 03.02.2022, vide certidões acostadas aos autos.
Apresentada a Réplica em 03.02.2022, fls. 71-73, ratificando os termos da inicial.
Processo migrado em 05.06.2022.
Petição do advogado do requerente para informar que não há irregularidades na digitalização e requerendo o prosseguimento do feito tendo em vista que se encontram tramitando desde 11.09.2011, id 77747785.
Intimadas para informar quanto a produção de provas, a parte autora se manifestou pela não produção de provas (id 81400135) enquanto que o Estado do Maranhão arguiu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao direito alegado e não tem mais provas a produzir (id 82712198).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela intimação do autor para informar o início da doença do requerente bem como juntar documentos e laudos médicos para fins de comprovar sua condição e a realização da prova pericial, id 90459631. É o relatório, passo a sanear o processo.
Sem questões processuais a serem decididas.
Em seguida, considerando o transcurso do tempo, a impossibilidade de acordo e a necessidade de se verificar se a condição de invalidez era preexistente à morte do segurado, defiro primeiramente o pedido de produção de prova documental; após, analisarei a necessidade da prova pericial médica.
Assim, intime-se o requerente, por meio de seu advogado (Diário Oficial) e do seu curador (Sr.
José Ribamar da Silva Araújo), pessoalmente no endereço constante abaixo1 para que façam a juntada de documentos e/ou laudos médicos que atestem o início da incapacidade do requerente Sr.
Francinei da Silva Araújo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos documentos/laudos, deverá ser intimada a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, renove-se a conclusão para decisão.
Uma via desta DECISÃO serve de MANDADO para fins de intimação por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 10:43
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 12:41
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:35
Juntada de petição
-
01/02/2023 23:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0051954-49.2011.8.10.0001 AUTOR: FRANCINEI DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 25 de novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 20:05
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 16:11
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:28
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
01/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0051954-49.2011.8.10.0001 AUTOR: FRANCINEI DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
27/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 11:33
Juntada de volume
-
19/05/2022 12:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007066-24.2013.8.10.0001
Milton Castelo Branco dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Valter Pereira Veras Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00
Processo nº 0007066-24.2013.8.10.0001
Milton Castelo Branco dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Alysson Ramos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2013 12:01
Processo nº 0800492-62.2017.8.10.0016
Raimundo Serra Froz Junior
Rayssa Luana dos Santos Campos
Advogado: Migliacciu Cantanhede Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 17:29
Processo nº 0800358-41.2020.8.10.0077
Antonio Freitas Costa Mourao
Estado do Maranhao
Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2020 17:35
Processo nº 0803548-64.2017.8.10.0029
Jose da Cruz Medeiros
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 13:39