TJMA - 0855547-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:43
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:04
Juntada de petição
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05/10/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0855547-04.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ MARIA PINHEIRO PEREIRA ADVOGADA: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/MA nº 19.616-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.566/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR – PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE À BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VERBAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, VISANDO RECOMPOR AS DESPESAS EFETUADAS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE NÃO DEVE SE DAR APENAS EM SENTIDO LITERAL, ANTE A FALTA DE TÉCNICA E CUIDADO DO LEGISLADOR COM RELAÇÃO AO USO DO TERMO REMUNERAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina, por possuírem natureza de vantagem pessoal, devem ser pagos com referência na remuneração integral do militar, conforme dispõe o art. 24, §11, da Constituição do Estado do Maranhão. Esclarece que tanto a Lei Estadual nº 6.153/95 (Estatuto da PMMA) como a Lei Estadual nº 4.175/80 (Dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares da PMMA) estabelecem que a remuneração é constituída por soldo, gratificação e indenizações. Aduz, nesse contexto, que como o militar deve receber a gratificação natalina e o adicional de férias com base na sua remuneração integral, todos os valores percebidos nos meses de referência devem ser utilizados na base de cálculo, circunstância que não foi observada pelo ente público, que não contabilizou os valores percebidos sobre a rubrica do auxílio-alimentação e do vale-transporte. Frisa que não existe nenhuma norma estadual que impeça a incidência de tais verbas no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, tratando-se de discricionariedade abusiva. Obtempera, ainda, que esse tem sido o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O demandante pretende sejam incorporados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e de vale-transporte. Fundamenta o seu pleito tão somente na literalidade dos dispositivos legais que dispõe que por auferirem natureza de vantagem pessoal, devem ser pagos com referência na remuneração integral do militar.
Ora, para a solução da demanda posta a interpretação meramente literal não se mostra adequada nem suficiente.
Nesse diapasão, por remuneração integral deve-se entender apenas as verbas que efetivamente compõe o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se, certamente, os aportes com natureza meramente indenizatória, que visam recompor uma perda financeira oriunda do próprio exercício da atividade. É exatamente o caso do auxílio-alimentação e de vale-transporte que são destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado, distinguindo-se, portanto, das gratificações.
Observe-se o teor do art. 28 da Lei Estadual nº 4.175/80 (Dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares da PMMA): Art. 28 – Indenizações são os quantitativos em dinheiro, isentos de qualquer tributação, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade. § 1º - As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte (...)
Por outro lado o art. 7ª da Lei Estadual nº 306/2007 estabelece: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. Com efeito, pretende o recorrente, em verdade, se aproveitar da falta de técnica do legislador (ao utilizar genericamente o termo remuneração), para tentar englobar todas as verbas percebidas, incluídas as meramente indenizatórias, na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Tal posicionamento, contudo, desvirtua a natureza desses aportes, além de configurar enriquecimento ilícito, resultaria em inequívoco bis in idem, de modo que o militar seria indenizado em mais de uma oportunidade pelos mesmos fatos, em prejuízo da Administração Pública.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO - VALORES PERCEBIDOS NO MÊS DE DEZEMBRO - LEI ESTADUAL 9.729/88 - DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS CARGOS - VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO EM ATRASO, AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REALIZADOS NOS MESES DE DEZEMBRO - AFASTAMENTO.
O art. 6º da Lei Estadual 9.729/88 que dispõe sobre o reajustamento e a recomposição dos símbolos dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo é expresso ao estabelecer, como base de cálculo da gratificação natalina, a remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, tendo como única exceção o abono-família.
Por outro lado, na espécie os pagamentos de verbas em atraso ou mesmo as restituições de descontos por faltas lançadas somente na folha de pagamento do mês de dezembro não podem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro, porquanto dizem respeito a retribuição pecuniária de períodos diversos, excluindo ainda do cálculo, os pagamentos referentes ao terço constitucional de férias, bem como os auxílios transportes e auxílio refeição pagos nos meses de dezembro, por não integrarem a renumeração, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Provido em parte. (TJMG - AC 0043277-06.2014.8.13.0433, 3ª Câmara Cível, relator Judimar Biber, julgado em 13.09.2017) Não se desincumbiu o demandante, então, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o comando decisório impugnado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PINHEIRO PEREIRA - CPF: *51.***.*85-53 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:52
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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