TJMA - 0801176-03.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:56
Juntada de petição
-
25/09/2023 21:05
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:05
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:49
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:49
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:49
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 19:45
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:51
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - OAB/MA 21.857 Executada: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de agosto de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:21
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA OABMA 21857 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OABPA 11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento 18/2022, intimo as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos e, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Codó(MA),20/06/2023 JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
20/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:26
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/01/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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05/01/2023 09:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/12/2022 23:59.
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20/12/2022 08:22
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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12/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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10/12/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:04
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2022 19:37
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a parte autora que é cliente do Banco requerido desde o ano de 2019F.
Ocorre que ao abrir receber uma transferência via PIX, sem nenhum aviso prévio, teve sua conta junto ao promovido bloqueada sem motivo aparente, situação essa que lhe causou transtorno, pois foi privada de movimentações financeiras bem como não conseguiu realizar/receber depósitos de seus clientes que utilizam o Banco requerido.
Ao tentar solucionar administrativamente, foi informada que o bloqueio era em virtude de suspeita de fraude, que mesmo após o remetente do PIX ter comparecido a uma agência informar que de fato havia realizado a transferência, o bloqueio permaneceu.
Requereu liminar para que o demandado procedesse com o desbloqueio da conta e requereu indenização por danos morais.
Em data de 24/09/2022 foi deferida medida liminar determinando que o requerido efetuasse o desbloqueio da conta da parte autora sob pena de multa/dia de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido citado em 28/09/2022, com desbloqueio efetuado em 29/09/2022.
O Requerido contestou a ação, alegando em preliminar de mérito a falta de interesse processual, sob alegação de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e que apenas cumpriu com a legislação vigente ao bloquear conta com movimentação suspeita.
No mais, não reconhece os danos morais alegados, tão pouco o dever de repará-los, requerendo ao fim a total improcedência da Ação. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De início, entendo que descabido é o pedido de extinção da presente demanda em relação a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, diz-se que está presente o interesse de agir quando o(a) autor(a) tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
E, neste caso, estão presentes todos esses requisitos.
Pois, somente após o deferimento da liminar o autor teve sua conta desbloqueada.
Passo a análise do mérito.
Certo é que o Banco Requerido bloqueou a conta do autor sob o argumento de que houve movimentação suspeita.
Contudo, tenho que esta motivação, por si só, não o desonera de seu dever de reparar os danos alegados na inicial.
Isso porque, primeiramente, o demandado não juntou aos autos provas concretas acerca da existência de indícios de fraude na conta do autor, além do mais, ainda que este houvesse, é obrigação do requerido efetuar o aviso acerca do procedimento de bloqueio, de modo a evitar prejuízos extrapatrimoniais aos correntistas, entretanto vê-se que assim não procedeu, logo tal prática, diferentemente do que alega o requerido, não é regular, ao contrário, mostra-se excessivamente gravosa.
Desse modo, o banco que bloqueia indevidamente a conta de uso do consumidor, que se vê impedido de efetuar saques e pagamentos por este meio, dá ensejo a aborrecimentos, vexames e constrangimentos que atingem direito imaterial do correntista, passível de reparação pecuniária nos moldes dos artigos 5.º, X da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Ante o exposto, com base nos artigos citados, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO E CONDENO O REQUERIDO, A PAGAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DESTA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL, TUDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO PROCEDER COM O DESBLOQUEIO DA CONTA DE SUA TITULARIDADE, CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL CONTRÁRIA.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 21:51
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:03
Juntada de petição
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06/10/2022 09:20
Juntada de petição
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01/10/2022 14:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801176-03.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: TIAGO TALES SILVA SOUSA (OAB 21857-MA) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: DEMANDANTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: TIAGO TALES SILVA SOUSA (OAB 21857-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/10/2022 11:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
27/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:42
Audiência Una designada para 26/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/09/2022 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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