TJMA - 0801176-03.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA OABMA 21857 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OABPA 11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento 18/2022, intimo as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos e, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Codó(MA),20/06/2023 JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
13/06/2023 09:26
Baixa Definitiva
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13/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2023 13:13
Juntada de petição
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB/PA 11471 RECORRIDO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA ADVOGADO: TIAGO TALES SILVA SOUSA, OAB/MA 21857 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual relatou que é cliente do banco requerido desde o ano de 2019, e que no dia 12/09/2022, após receber uma transferência via PIX, teve sua conta bloqueada, sem nenhum aviso prévio, sob alegação de movimentação suspeita.
Afirmou que mesmo após o remetente do PIX ter comparecido a uma agência para informar que de fato havia realizado a transferência, o bloqueio permaneceu.2.
Deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que efetuasse o desbloqueio da conta bancária do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conta foi restabelecida em 29/09/2022, conforme informação prestada no ID 23727497.3.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para ratificar a tutela de urgência, bem como, condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.4.
Em suas razões, o réu sustentou que agiu no exercício regular de direito, e que efetuou o bloqueio apenas como forma de resguardar a segurança das transações realizadas na referida conta.
Sustenta a inexistência de comprovação de abalo de ordem moral.5.
Versa a matéria discutida sobre relação consumerista, pelo que, em face de verossímeis os fatos alegados (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), resta a inversão do ônus da prova, a ensejar a presunção de veracidade do que foi afirmado na inicial.6.
O Banco recorrente, inusitadamente, procedeu ao bloqueio da conta e não comprovou tenha comunicado o correntista solicitando o seu comparecimento à agência para que prestasse esclarecimentos acerca das aludidas movimentações suspeitas.
O próprio cliente é que após perceber o bloqueio da conta, é que tomou a iniciativa de dirigir-se a uma agência do réu.7.
Conforme Circular BACEN nº 3.978, a instituição financeira pode enviar a comunicação de operações suspeitas sempre que as partes envolvidas, valores, meio e forma de pagamento, possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.
O Banco tem o dever de agir com cuidado e prudência, na prestação de seus serviços, no entanto, observa-se que houve abuso por parte do Banco, em proceder ao bloqueio da conta-corrente, a pretexto de apurar eventuais movimentações suspeitas.
Ora, na hipótese vertente, o banco sequer demonstrou quais seriam as operações/transações bancárias enquadradas como movimentações suspeitas que deram causa ao bloqueio da conta.8.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos que, eventualmente, causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.9. É evidente que a situação acarretou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade, acarretando aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Tais fatos afetam a honra, a dignidade e a imagem de qualquer pessoa séria e honesta.
Evidente, portanto, a ocorrência do menoscabo moral a demandar reparação.10.
Por conseguinte, sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado em primeira instância.
A reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, hei por bem manter o valor arbitrado na sentença, qual seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais).11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.12.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.13.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de maio de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
17/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0248-80 (RECORRIDO) e não-provido
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12/05/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 09:13
Juntada de petição
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB/PA 11471 RECORRIDO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA ADVOGADO: TIAGO TALES SILVA SOUSA, OAB/MA 21857 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.05.2023 e término às 14:59 h do dia 09.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
18/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a parte autora que é cliente do Banco requerido desde o ano de 2019F.
Ocorre que ao abrir receber uma transferência via PIX, sem nenhum aviso prévio, teve sua conta junto ao promovido bloqueada sem motivo aparente, situação essa que lhe causou transtorno, pois foi privada de movimentações financeiras bem como não conseguiu realizar/receber depósitos de seus clientes que utilizam o Banco requerido.
Ao tentar solucionar administrativamente, foi informada que o bloqueio era em virtude de suspeita de fraude, que mesmo após o remetente do PIX ter comparecido a uma agência informar que de fato havia realizado a transferência, o bloqueio permaneceu.
Requereu liminar para que o demandado procedesse com o desbloqueio da conta e requereu indenização por danos morais.
Em data de 24/09/2022 foi deferida medida liminar determinando que o requerido efetuasse o desbloqueio da conta da parte autora sob pena de multa/dia de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido citado em 28/09/2022, com desbloqueio efetuado em 29/09/2022.
O Requerido contestou a ação, alegando em preliminar de mérito a falta de interesse processual, sob alegação de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e que apenas cumpriu com a legislação vigente ao bloquear conta com movimentação suspeita.
No mais, não reconhece os danos morais alegados, tão pouco o dever de repará-los, requerendo ao fim a total improcedência da Ação. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De início, entendo que descabido é o pedido de extinção da presente demanda em relação a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, diz-se que está presente o interesse de agir quando o(a) autor(a) tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
E, neste caso, estão presentes todos esses requisitos.
Pois, somente após o deferimento da liminar o autor teve sua conta desbloqueada.
Passo a análise do mérito.
Certo é que o Banco Requerido bloqueou a conta do autor sob o argumento de que houve movimentação suspeita.
Contudo, tenho que esta motivação, por si só, não o desonera de seu dever de reparar os danos alegados na inicial.
Isso porque, primeiramente, o demandado não juntou aos autos provas concretas acerca da existência de indícios de fraude na conta do autor, além do mais, ainda que este houvesse, é obrigação do requerido efetuar o aviso acerca do procedimento de bloqueio, de modo a evitar prejuízos extrapatrimoniais aos correntistas, entretanto vê-se que assim não procedeu, logo tal prática, diferentemente do que alega o requerido, não é regular, ao contrário, mostra-se excessivamente gravosa.
Desse modo, o banco que bloqueia indevidamente a conta de uso do consumidor, que se vê impedido de efetuar saques e pagamentos por este meio, dá ensejo a aborrecimentos, vexames e constrangimentos que atingem direito imaterial do correntista, passível de reparação pecuniária nos moldes dos artigos 5.º, X da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Ante o exposto, com base nos artigos citados, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO E CONDENO O REQUERIDO, A PAGAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DESTA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL, TUDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO PROCEDER COM O DESBLOQUEIO DA CONTA DE SUA TITULARIDADE, CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL CONTRÁRIA.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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