TJMA - 0802752-22.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 02:22
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802752-22.2022.8.10.0151 Demandante: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Demandado: BANCO PAN S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 2 de outubro de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
02/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:38
Juntada de termo
-
27/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 06:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802752-22.2022.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
05/04/2023 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 06:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 06:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 06:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:17
Juntada de recurso inominado
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802752-22.2022.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi lesado pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, conforme aba “Expedientes”, o demandado não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como o demandado não apresentou contestação, incidem os efeitos da revelia, dispostos no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, DECLARO A REVELIA do demandado.
Em que pese os efeitos da revelia não sejam absolutos, no caso em apreço tais efeitos devem incidir já que a parte autora demonstrou os fatos sobre os quais se fundam seu direito.
O réu, por sua vez, não comparecendo aos autos, não se desincumbiu de seu dever de afastá-los, do que decorreu o ato-fato jurídico da revelia.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
No caso em apreço, o banco requerido, embora citado, foi revel.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, cabia ao banco demandado comprovar a existência do contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, porém, nada juntou, até porque foi revel.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo(a) demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 338096081-9, supostamente celebrado pela parte autora com o banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 94,63 (noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, o autor alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 04/2022.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 94,63 (noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) e que as deduções ocorreram desde 04/2022, estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “ativo”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados do benefício da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS (ID nº 77108151) se observa que foram descontadas 14 (quatorze) parcelas no período compreendido entre 04/2022 à 02/2023, uma vez que não constam nos autos que houve a suspensão dos descontos pelo promovido.
Logo, o reclamante faz jus à devolução de R$ 1.324,82 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 2.649,64(dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 338096081-9. b) CONDENAR o BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, que totalizam o valor de R$ 2.649,64(dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 05:25
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:34
Juntada de petição
-
02/10/2022 12:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802752-22.2022.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, Certidão Eleitoral e Declaração particular, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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