TJMA - 0802752-22.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2023 13:36 Baixa Definitiva 
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                                            02/10/2023 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            29/09/2023 10:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/09/2023 00:07 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:07 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:03 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802752-22.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA IGNORANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEM ATENTAR PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA E A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
 
 CONTRATAÇÃO REGULAR.
 
 AFASTAR A DECRETAÇÃO DA REVELIA.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4º TESE APROVADA POR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO 1.
 
 A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrida ao fundamento de que a recorrente não juntara comprovação suficiente da contratação questionada. 2.
 
 Decretação da revelia que merece ser afastada, uma vez não observado o disposto no art. 246, §1º-A do CPC e as respectivas hipóteses de realização da citação regular previstas nas alíneas I, II e III do referido dispositivo, considerando ainda a juntada de toda documentação pela defesa antes da prolação da sentença de mérito. 3.
 
 A Instituição financeira demonstrou que a parte autora realizou a contratação de empréstimo questionado na inicial, conforme a documentação juntada na contestação, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
 
 Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiária do valor do empréstimo. 3.
 
 Há perfeito cotejo entre os dados da contratação, do comprovante de transferência eletrônica e os dados pessoais da contratante. 4.
 
 Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. 6.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
 
 A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Custas processuais recolhidas.
 
 Sem honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
 
 Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Gudes.
 
 Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 28 de agosto do ano de 2023.
 
 Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível de Santa Inês/Ma que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato nº 338096081-9; condenar o Banco PAN S.A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, que totalizam o valor de R$ 2.649,64(dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
 
 A causa diz respeito a alegada realização de empréstimo consignado não contratado.
 
 Na origem, entendeu-se que a parte requerida, ora recorrente, não se desincumbira de seu ônus de prova, na medida em que não teriam sido apresentados documentos suficientes sobre a contratação questionada.
 
 Em suas razões recursais, em resumo, a recorrente apontou que o juízo a quo ignorou toda a documentação por ela acostada junto com sua peça de resistência.
 
 Esclareceu, ainda, que o contrato questionado foi realizado em conformidade com a legislação, de modo que foram liberados à recorrida a quantia especificada no mútuo, via transferência eletrônica, o que também foi ignorado pela instância a quo.
 
 Nas suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo indeferimento do recurso e manutenção da sentença a quo em todos os seus temos, além da fixação de honorários advocatícios de sucumbência. É o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
 
 Como já apontado, a causa diz respeito a alegado empréstimo consignado não contratado que vem importando em descontos nos proventos de aposentadoria da parte recorrida.
 
 A sentença guerreada se funda na ausência de comprovação suficiente da contratação pela instituição financeira, especialmente em razão da decretação da revelia do banco requerido.
 
 Todavia, observa-se dos autos que a decretação da revelia se deu sem a devida observância do que dispõe o art. 246, §1º-A do CPC e alíneas I, II e III do mesmo diploma legal, transcritos abaixo: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
 
 No caso, a sentença se baseou tão somente na certidão de ID 25289987, além de não observar inclusive a juntada de contestação e demais documentos pelo banco requerido antes mesmo da prolação da sentença.
 
 Portanto, deve ser afastada a revelia decretada pelo juízo de base, bem como conhecer da peça de defesa apresentada pelo réu e seus respectivos documentos.
 
 Adentrando ao recurso interposto, a parte recorrente demonstra total irresignação com a sentença atacada, apontando que esta ignorou toda a documentação acostada aos autos e sem atentar que a espécie versava sobre a contratação de empréstimo pessoal.
 
 A análise do presente caderno processual revela que, de fato, assiste razão ao recorrente.
 
 Vejamos.
 
 A causa de pedir diz respeito ao contrato nº Contrato n° 338096081-9_0001 no valor de R$ 6.907,98 dividido em 73 parcelas vincendas no valor de R$ 94,63 com início de desconto em 04/2022.
 
 Em sua contestação, o banco demandado/recorrente acostou documentação apta a comprovar a contratação regular do empréstimo.
 
 Ademais, consta a realização da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor.
 
 O exame acurado dos documentos apresentados revelam que foram cumpridas todas as exigências legais para a contratação do empréstimo realizado pelas partes, conforme o entendimento firmado na 4º tese do IRDR nº 53983/2016, segundo o qual “Se as partes contratantes são capazes e se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte recorrente de atribuir ao banco a prática de conduta ilícita.” A jurisprudência do STJ também é pacífica em relação à questão ora em discussão, conforme se verifica no julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
 
 Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
 
 Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
 
 Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
 
 Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
 
 Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1816546 / PB.
 
 Diário da Justiça Eletrônico. 25/11/2021.
 
 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma).
 
 Nesse sentido, é imperioso reconhecer a legitimidade da contratação impugnada pela parte autora.
 
 Restou explicitado que o valor do empréstimo contratado, que consta no documento de transferência de numerário juntado com a contestação informa que a conta destinatária da transferência pertence ao recorrido.
 
 Não se percebe nenhuma mácula na contratação, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do Direito do Consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS.
 
 Está patenteado, dessarte, que a recorrida realizou negócio jurídico válido com a recorrente e que esta cumprira com sua parte na avença, o que tornam legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.
 
 Por entender que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, a reforma da sentença se impõe.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. É como voto.
 
 Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator
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                                            01/09/2023 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2023 19:44 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido 
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                                            30/08/2023 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 17:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2023 15:48 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 16:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/08/2023 00:04 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:04 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:04 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            13/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802752-22.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 28 de agosto de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
 
 Bacabal-MA, 9 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            09/08/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2023 17:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/06/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 10:48 Juntada de termo 
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                                            28/06/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 17:12 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            13/06/2023 08:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/06/2023 07:23 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:03 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            02/06/2023 15:55 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 17:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802752-22.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Bacabal-MA, 31 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            31/05/2023 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 15:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/05/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:36 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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