TJMA - 0800171-57.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:12
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:44
Decorrido prazo de JESSICA CORREIA RAMOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:43
Decorrido prazo de C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800171-57.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: PRO CORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP PRO CORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, Sem n, 0, Bairro do Pinhal, ITATIBA - SP - CEP: 13255-846 Advogado(s) do reclamante: JESSICA CORREIA RAMOS (OAB 421189-SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754-SP) EXECUTADO: C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Avenida Juscelinho Kubitschek, 643 A, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (99)9144-9192 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PRO CORPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de CCB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Decisão ao ID 70496355 determinando a suspensão do feito até o cumprimento itegral do acordo realizado pelas partes no ID 68705930.
Manifestação da parte exequente a informar que o executado cumpriu integralmente o acordo e requerendo a extinção do feito (ID 87719457).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
25/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:01
Juntada de petição
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23/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 18:44
Juntada de diligência
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04/10/2022 09:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800171-57.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: PRO CORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP PRO CORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, Sem n, 0, Bairro do Pinhal, ITATIBA - SP - CEP: 13255-846 Advogado(s) do reclamante: JESSICA CORREIA RAMOS (OAB 421189-SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754-SP) EXECUTADO: C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Avenida Juscelinho Kubitschek, 643 A, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (99)9144-9192 DECISÃO Após a citação, sobreveio aos autos acordo confeccionado entre as partes (ID 68707647).
As partes pugnaram pela homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
O art. 922 do Código de Processo Civil dispõe que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Portanto, a suspensão do feito durante o prazo convencionado é a medida que se impõe, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso normal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
In casu, no curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial e dentre as cláusulas foi a suspensão da presente ação, nos termos dos arts. 921, I e 313, II ambos do CPC, até o pagamento integral da dívida.
II.
A Lei Adjetiva Civil autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes na forma dos arts. 313, II e 921, I, ambos do CPC.
III.
O acordo extrajudicial entabulado não revela em extinção da dívida, mas a suspensão do processo até efetivo cumprimento voluntário pelo executado da obrigação pactuada, motivo pelo qual devem ser respeitadas a manifestação da vontade das partes. lV.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, a sentença deve ser anulada com a suspensão do feito até pagamento integral da dívida no intento de se evitar nova demanda judicial.
V.
Apelo provido. (TJMA; AC 0803356-04.2018.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 02/05/2022) Após a informação do pagamento da dívida retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Rejeito o pedido de exclusão da negativação solicitado no id Num. 69735449, vez que, primeiro, não faz parte do acordo entabulado entre as partes e, segundo, não há ordem judicial nos autos determinando anterior inclusão para agora ser desfeita.
Se há negativação, deve a exclusão fazer parte de acordo a ser firmado entre as partes. Pio XII, data e assinatura conforme sistema -
30/09/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:39
Decorrido prazo de C C B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 18:27
Juntada de petição
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07/06/2022 15:22
Juntada de petição
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26/05/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:09
Juntada de diligência
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17/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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28/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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