TJMA - 0819846-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:34
Juntada de petição
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17/04/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:40
Juntada de malote digital
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16/04/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de NADIA MARIA FRANCA QUINZEIRO - CPF: *09.***.*35-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2022 02:52
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819846-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NADIA MARIA FRANCA QUINZEIRO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO – MG128533-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nadia Maria França Quinzeiro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Reintegração em Cargo Público e Indenização n.º 0852052-15.2022.8.10.0001 promovida pela ora Agravante, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou que foi cedida ao Município de São Luís para exercer o cargo em comissão de Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) e, no exercício deste cargo, tornou-se gestante.
Destacou que, no nono mês de gravidez, a Agravante foi comunicada de sua exoneração do referido cargo, quando já havia protocolado pedido de licença-maternidade.
Aduziu que ficou sem qualquer amparo, tendo em vista que não pôde receber a licença-maternidade a que faz jus.
Mencionou que a Agravante deve ser reintegrada aos quadros de funcionários do Agravado para fazer jus ao seu direito de percepção de licença maternidade.
Ao final, requereu a “CONCESSÃO da LIMINAR, especificamente para REFORMAR a decisão de base, determinando-se seja a Parte Agravada compelida a reintegrar a Agravante, EXCLUSIVAMENTE PARA QUE POSSA USUFRUIR DA LICENÇA-MATERNIDADE E, ASSIM, RECEBER AS VERBAS QUE LHE SÃO DEVIDAS DURANTE O PERÍODO, após o qual, provavelmente o moroso trâmite de encerramento da cessão e retorno para o INSS deverá ter-se concretizado”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões no ID 20396222, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso sob análise, para que seja mantida a decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle). In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
A propósito, não constato a viabilidade de determinar de logo a reforma da decisão agravada em sede de liminar, tendo em vista tratar-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração da autoridade municipal, embora o ente municipal não esteja desobrigado de arcar com a verba indenizatória substituta durante o período correspondente à licença maternidade.
No entanto, a postulação de indenização substituta não foi efetivada pela Agravante no âmbito do processo de base e nem consta ter sido postulada administrativamente junto ao Município de São Luís, independente do pedido de reintegração ao cargo em comissão, cujo acolhimento se afigura inviável em sede de liminar.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:01
Juntada de malote digital
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03/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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