TJMA - 0806743-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:23
Juntada de despacho
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05/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2024 21:15
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:45
Juntada de petição
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19/03/2024 15:47
Juntada de apelação
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17/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:22
Juntada de termo
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23/06/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:35
Juntada de apelação
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11/04/2023 20:58
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806743-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Classificação de Cargos, Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ente público, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, passados muito tempo, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:03
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 11:47
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806743-48.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
28/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:50
Juntada de contestação
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09/04/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:57
Juntada de termo
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16/03/2022 09:50
Juntada de petição
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15/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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