TJMA - 0829452-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:09
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:09
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
18/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:01
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:57
Juntada de petição
-
26/09/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:22
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:00
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
22/03/2023 19:17
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829452-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
07/03/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:51
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 18:09
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:06
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829452-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: No que tange às questões processuais pendentes (art. 357, II, CPC): Verifico que a parte requerida impugnou, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do embargado.
Examinando os autos, verifico que a impugnação à gratuidade da justiça merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deve o impugnante demonstrar que a alegada situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício não subsistia, de forma que a gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta e/ou inequívoca de que a condição financeira do beneficiado não se enquadrava no contexto da hipossuficiência.
Existindo indícios de que a parte beneficiada possui recursos que lhe permitam custear os encargos financeiros do processo, há que se falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido na execução extrajudicial.
Sobre o tema, seguem julgados de Tribunais de Justiça pátros: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - PARTE IMPUGNANTE - COMPROVAÇÃO.
Em caso de incidente de impugnação à assistência judiciária que visa a revogação de benefício já concedido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é do impugnante o ônus de produzir a prova de que a parte impugnada não é merecedora do benefício.
Tendo a parte impugnante juntado aos autos prova suficiente a descaracterizar a alegada hipossuficiência do beneficiário, deve ser revogado o benefício concedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.15.002302-7/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
CABIMENTO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça (CPC, art. 99, caput) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. 2.
Deferida a gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação contra a concessão da benesse, demonstrando a inexistência da aduzida hipossuficiência financeira. 3.
No particular, conquanto o agravante tenha afirmado estar em condições de hipossuficiência financeira, asseverando que não possuiria condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo individual e familiar, verifica-se que os elementos de convicção trazidos à colação, inclusive nesta instância, infirmam tanto o conteúdo declarado como as conclusões da parte acerca da alegada condição financeira que ostentaria atualmente. 4.
Demonstrada a presença de irrefutáveis elementos contrários à alegação de hipossuficiência de recursos formulada pelo requerente, tem-se por justificado o acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentado pela parte contrária para fins de revogação da correspondente benesse. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJDFT, Acórdão 1341046, 07527982720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, verifico que o impugnante acostou provas contundentes de que a parte impugnada não fazia jus ao benefício da gratuidade, ante a é proprietária de três imóveis rurais denominados Fazenda "Rezina" ou "Duas Irmãs II", Fazenda "Duas Irmãs" e Fazenda "Piçarreira", localizados em Bom Jardim/MA e em Zé Doca/MA, que estão sendo objetos do processo de imissão de posse de nº. 0800610-86.2020.8.10.0063 e embargante não faz parte deste mencionado processo de imissão de posse.
No caso em apreço, tenho que não mais restam evidenciados elementos para a hipossuficiência financeira de modo a justificar a reforma da decisão recorrida e a consequente revogação da benesse.
Desse modo, REVOGO a gratuidade da justiça concedida em despacho de ID 49296583.
Não obstante, CONCEDO o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
Deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 21:57
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2022 14:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829452-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 REU: JOSE MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para oferecimento de réplica, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias.
Superado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, do CPC) ou julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), data e horário do sistema. .
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:00
Juntada de contestação
-
06/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/11/2021 22:16
Juntada de petição
-
06/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:40
Juntada de petição
-
07/09/2021 16:24
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:18
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 09:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 10:04
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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