TJMA - 0847748-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:09
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:00
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847748-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONCALVES AMORIM DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 REU: ESTER EFRAIM PEDRAS PRECIOSAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por Marcos Gonçalves Amorim dos Santos em desfavor de Ester Efraim Pedras Preciosas Ltda, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
O autor, ora locador, sustenta na exordial que, em 11/08/2020, firmou contrato de locação comercial com a requerida, o qual tem por objeto o imóvel designado loja 01-A localizado no CHAMPS MALL.
O prazo de vigência ajustado foi cinco (05) anos, iniciando-se em 11/08/2020 e término previsto para 11/08/2025, sendo fixado o aluguel mensal inicial no valor de R$- 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento até o dia 01 de cada mês, diretamente ao autor/locador, através de depósito em conta bancária.
Relata que desde fevereiro de 2022 a requerida deixou de pagar os aluguéis, além disso, realizou negociação no valor de R$-11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em onze (11) parcelas de R$-1.072,73 (um mil, setenta e dois reais e setenta e três centavos), e efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, restando o saldo de R$-10.727,30 (dez mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta centavos).
Alega que a requerida prestou caução no valor de três (03) meses de aluguel, que totalizou o pagamento de R$-6.000,00 (seis mil reais), valor este que está sendo abatido no débito dos alugueis.
Diante do inadimplemento, pede nesta ação o despejo por falta de pagamento, cumulado com a cobrança de aluguéis vencidos, débito referente a negociação descumprida e multa contratual, com a incidência de juros e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Contudo, informa que houve composição extrajudicial com a parte requerida, assim, pugnou pela homologação do pedido de desistência com a extinção do feito sem exame do mérito (ID 76499858).
O réu não foi citado.
Anexou documentos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo, instrumento de realização do direito material através de uma norma jurídica individualizada, deve sempre caminhar para a resolução do mérito.
Logo, a extinção prematura do processo é medida excepcionalíssima no sistema.
A sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito.
Assim, o Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação (grifo nosso); In casu, o requerido não ofereceu contestação.
A desistência realizada antes da apresentação da resposta do réu será homologada independentemente do consentimento deste (art. 485, § 4º, do CPC).
Ademais, o dispositivo legal consagra consolidado entendimento jurisprudencial (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
DISPOSITIVO Do exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único, CPC) e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas e os honorários advocatícios pela parte autora, como dispõe o art. 90, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
26/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:27
Homologada a Transação
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20/09/2022 10:46
Juntada de petição
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09/09/2022 18:13
Juntada de petição
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23/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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