TJMA - 0801817-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 09:17
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:50
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES DE ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801817-47.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Nordeste Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA nº 21.107-A) Recorrida: Flavia Borges De Almeida Advogada: Thiago Amorim Pinheiro (OAB/MA nº 14.990-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que deu provimento a Agravo de Instrumento para, confirmando medida liminar outrora concedida, obrigar o Recorrente a realizar a cobrança da parcela mensal de financiamento na quantia estabelecida em contrato no limite de R$ 470.
Em suas Razões, a Recorrente alega que o Acórdão impugnado foi omisso acerca de teses suscitadas.
Sustenta, ainda, ter violado os termos da cédula de crédito bancário que funda a controvérsia neste feito instalada.
Por fim, aponta ter sido transgredido o disposto no art. 2º da Resolução nº 4.798/2020/BACEN.
Contrarrazões no ID 22168738. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a apontada omissão no Acórdão recorrido, eis que faltaram às razões recursais indicar o art. 1.022 II do CPC como dispositivo também supostamente violado, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada.
Cumpre registrar que havendo qualquer espécie de omissão, entende o STJ ser “necessário a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedentes: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão). , Não menos, reputo sem plausibilidade a apontada violação ao disposto na cédula de crédito ou no art. 2º da Resolução nº 4.798/2020/BACEN, eis que é dado controverter em sede de REsp somente violação a preceito de ordem legal.
Precedentes.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:16
Recurso Especial não admitido
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31/01/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/01/2023 06:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:56
Juntada de termo
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23/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:51
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801817-47.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima Advogada: Socorro Maia Gomes (OAB/MA nº 21.107-A) Recorrida: Flávia Borges de Almeida Advogado: Thiago Amorim Pinheiro (OAB/MA nº 14.990-A) D E S P A C H O Intimado a recolher o preparo do Recurso Especial (ID 21191218), o Recorrente comprova ter pago custas (ID 21445023) em benefício deste Tribunal de Justiça, quando deveria tê-lo feito em favor do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que denota aparente equívoco no preenchimento da guia de recolhimento capaz de, em um primeiro momento, afastar a pena de deserção.
Firme nessa consideração, determino seja notificado o Recorrente para sanar tal vício no prazo de até 5 dias, ex vi do art. 1.007 §7º do CPC.
Ultimada a diligência, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:25
Juntada de termo
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02/12/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0801817-47.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB/PE 21449-A RECORRIDO(S): FLAVIA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): THIAGO AMORIM PINHEIRO – OAB/MA 14990-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
08/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:44
Juntada de petição
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27/10/2022 13:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2022 17:45
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2022 16:08
Juntada de petição
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03/10/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 23/08/2022 E FIM EM 30/08/2022 AGRAVANTE : FLÁVIA BORGES DE ALMEIDA PINHEIRO ADVOGADO : THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB-MA 14.990) AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.170-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BASE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE APRESENTARAM AUMENTO INJUSTIFICADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PARCELA FIXA.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
29/09/2022 13:50
Juntada de malote digital
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29/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:58
Conhecido o recurso de FLAVIA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*08-83 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:49
Juntada de petição
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08/04/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:08
Juntada de petição
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14/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:52
Juntada de petição
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03/03/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 19:19
Juntada de malote digital
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26/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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