TJMA - 0801176-25.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE AZEVEDO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:36
Juntada de decisão
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20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:13
Juntada de termo
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09/08/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801176-25.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUNICE DE AZEVEDO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Domingo, 23 de Julho de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/07/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 00:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:09
Juntada de apelação cível
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02/10/2022 10:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801176-25.2020.8.10.0131 AUTOR: MARIA EUNICE DE AZEVEDO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA EUNICE DE AZEVEDO SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na inicial.
Decisão (id 36369129) deferindo a gratuidade de justiça à autora e postergando a apreciação do pleito da tutela de urgência.
Devidamente citada/intimada a requerida apresentou contestação (id 41754109), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, juntando documentos.
Réplica em ID. 43080199.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, após ser prolatado despacho saneador e que não verifico a necessidade de dilação probatória (art. 370 do CPC), procedo ao julgament o antecipado da lide, nos termos da previsão do art. 355, I, do CPC.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio fraudulento.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade das cobranças realizadas no bojo da conta de energia da parte autora, sob a nomenclatura “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, no valor de R$ 10,90, e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia (id 36220919), não tendo a seguradora requerida refutado as afirmações neste sentido, alegando, por sua vez, que a consumidora teria consentindo com a contratação, conforme proposta de adesão de seguro de Renda Hospitalar Individual colacionada aos autos em ID. 41754111, devidamente assinada pela segurada, observando-se a semelhança da assinatura aposta com a constante de seus documentos pessoais, com parcelas de R$ 10,90 e autorização expressa no instrumento negocial para os descontos das parcelas em débito na fatura de energia da requerente, vencendo a requerida na hipótese o ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Desta forma, verifica-se que apesar de a autora alegar em juízo que não formalizou a contratação do seguro intitulado por “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” objeto da presente demanda, as provas colacionadas ao processo são contrárias às suas declarações.
Em que pese o pleito do autor de realização de perícia, em virtude da suposta diferença das assinaturas apostas no contrato apresentado e documentos pessoais da autora, este pedido não merece prosperar.
Em análise do contrato de adesão acostado pela requerida EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e especificamente da procuração apresentada pela demandante em ID. 58043020, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas acerca da regularidade do contrato de seguro objeto da demanda, com descontos nas faturas de energia elétrica de titularidade da requerente, não remanescendo dúvidas acerca do consentimento da parte autora com a contratação, notadamente à vista de ausência de provas capazes de relativizar ou afastar o consentimento inicialmente concedido para a avença.
Da mesma forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a regularidade das cobranças a título de seguro, vide instrumento negocial carreado ao processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exibilidade restará suspensa na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Senador la rocque – MA, data da assinatura. Myllenne Sandra C.
C. de Melo Moreira Juíza respondendo -
28/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 08:53
Juntada de termo
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13/12/2021 10:45
Juntada de petição
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04/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 14:50
Juntada de termo
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:56
Juntada de petição
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10/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:05
Juntada de contestação
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08/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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