TJMA - 0000451-76.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:35
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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29/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0000451-76.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC.
De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município.
A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
26/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:35
Indeferida a petição inicial
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14/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 08:35
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 03/09/2021 23:59.
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26/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:20
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 26/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/07/2020 17:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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