TJMA - 0819263-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:02
Juntada de malote digital
-
01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:06
Juntada de parecer do ministério público
-
10/07/2024 14:03
Negado seguimento a Recurso
-
09/07/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 09:14
Juntada de parecer do ministério público
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/12/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 13/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:36
Negado seguimento ao recurso
-
26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 04:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 07/03/2023 23:59.
-
30/12/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:26
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 23:54
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819276-62.2022.8.10.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Gustavo César de Souza Mourão OAB/MG 89.370 e outros. 1º Agravado: Instituto Defesa Coletiva – IDC.
Advogada: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa. 3º Agravada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Agravado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Promotor de Justiça: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital que determinou a produção das seguintes provas documentais requeridas pelos autores: contratos celebrados por pelo menos 1.000 (mil) consumidores, referentes à prorrogação de empréstimos, bem como apresentarem as telas de confirmação da operação de prorrogação.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça; juntarem aos autos plano de mídia da campanha referente à prorrogação dos empréstimos, veiculado no período de abril a agosto de 2020; juntarem aos autos a lista de consumidores que celebraram a solicitação de prorrogação/pausa no período de abril a agosto de 2020.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça e juntar aos autos as informações referentes à lucratividade auferida com as prorrogações no ano de 2020, no prazo de trinta dias.
Pedido de efeito suspensivo deferido.
A advogada do Instituto Defesa Coletiva atravessou petição requerendo que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, bem como a devolução do prazo ante a publicação sem o nome da patrona constituída.
Decido.
Com o fito de evitar nulidades processuais, restituo o prazo de contrarrazões recursais ao 1º Agravado, determinando que todas suas intimações sejam feitas em nome da Dra.
Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/10/2022 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 18:02
Juntada de petição
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30/09/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819263-63.2022.8.10.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S/A.
Advogados: Gustavo César de Souza Mourão OAB/MG 89.370 e outros. 1º Agravado: Instituto Defesa Coletiva – IDC.
Advogada: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa. 3º Agravada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Agravado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Promotor de Justiça: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital que determinou a produção das seguintes provas documentais requeridas pelos autores: contratos celebrados por pelo menos 1.000 (mil) consumidores, referentes à prorrogação de empréstimos, bem como apresentarem as telas de confirmação da operação de prorrogação.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça; juntarem aos autos plano de mídia da campanha referente à prorrogação dos empréstimos, veiculado no período de abril a agosto de 2020; juntarem aos autos a lista de consumidores que celebraram a solicitação de prorrogação/pausa no período de abril a agosto de 2020.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça e juntar aos autos as informações referentes à lucratividade auferida com as prorrogações no ano de 2020, no prazo de trinta dias.
Assevera ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Afirma que houve subversão do rito processual, ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, indevida inversão do ônus da prova e a necessidade de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Aduz que o objeto da lide versa sobre informação suficiente e adequada veiculada nos meios de adesão à proposta de prorrogação de contratos padronizados e informação adequada quanto a eventual cobrança de juros remuneratórios nas parcelas prorrogadas.
Assevera que não há pertinência com a causa a determinação da apresentação dos documentos supramencionados, na medida em que o objeto da lide cinge-se a aferir a legalidade da informação transmitida através da publicidade da instituição financeira.
Afirma que o órgão administrativo competente decidiu pela regularidade das suas propagandas institucionais.
Requer ainda o reconhecimento da litispendência e extinção do processo de origem.
Entende ainda que o valor da causa não se mostra escorreito e que houve majoração sem pedido expresso formulado pelas partes.
Alega violação ao sigilo bancário previsto na Lei n° 105/2001.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que a urgência seja concomitante à interposição do recurso, sendo demasiadamente inadequado , no ponto de vista processual, aguardar a apreciação da questão somente em sede de preliminar em recurso de apelação.
Ademais, a decisão trata expressamente da exibição de documentos, hipótese tratada no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil.
Admitido o recurso, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Inicialmente, apenas afasto a alegada incorreção do valor da causa de ofício.
O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado a correção de ofício.
No caso, havendo a reunião das ações propostas, escorreita a modificação do valor da causa.
Também refuto a alegação de indevida inversão do ônus da prova.
Trata-se de típica relação de consumo.
Ademais, as provas referentes a publicidade da instituição financeira melhor podem ser apresentadas pela ora agravante, aplicando-se o princípio da carga dinâmica do ônus da prova.
Entretanto, entendo que houve indevida ampliação do objeto da demanda na determinação da apresentação dos documentos supramencionados, o que convolou-se em decisão extra petita. A questão cinge-se da verificação de eventual publicidade enganosa e a prestação de informação clara e ostensiva quanto aos serviços oferecidos.
Nesse passo, embora a mera apresentação dos contratos bancários em juízo não configure quebre de sigilo bancário em sentido estrito, não há a necessidade e nem adequação ao fim almejado, eis que, como dito anteriormente, cinge-se o objeto da lide a análise da regularidade das peças publicitárias da instituição financeira.
Ademais, o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que tem por escopo Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial, arquivou representação formulada em face das propagandas objeto do vertente processo e determinou seu arquivamento ante a ausência de ilegalidades.
Assim, presente a plausibilidade jurídica do pedido ora formulado.
Por absoluta pertinência, transcrevo partes da decisão do CONAR, in verbis: “ A crise gerada pela pandemia da COVID – 19 apresenta múltiplas dimensões que impactam a sociedade brasileira. (…).
Não vislumbro, contudo, oportunismo e ação maléfica por parte da anunciante nos claims objeto desta representação específica.
A identificação da anunciante foi cumprida.
Os anúncios objeto desta representação se mostram honestos e verdadeiros e seguem a máxima da presunção da boa-fé, já que não há nada nos autos a comprovar que não estejam sendo executados.(…) O que vejo nos anúncios objeto desta representação são informações sobre oportunidades ofertadas ao consumidor.
Cabendo cada consumidor, individualmente, analisar sua elegibilidade, o interesse e a vantagem e desvantagem em uma eventual contratação da oferta”.
A juntada dos contratos seria necessária em eventual fase de cumprimento de sentença dos consumidores porventura lesados.
Em ações coletivas que tenham como objeto direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória é genérica, prevendo a reparação, sem contudo, especificar os danos sofridos pelas vítimas, que será objeto de cumprimento de sentença pelos consumidores que se sentiram lesados, momento adequado para a apresentação em Juízo do contrato bancário firmado entre as partes.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Aos ora Agravados para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/09/2022 12:57
Juntada de malote digital
-
27/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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