TJMA - 0800021-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DA CRUZ ARAUJO FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:16
Juntada de parecer
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03/03/2021 10:10
Juntada de parecer
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02/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:38
Prejudicado o recurso
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20/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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08/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:54
Juntada de termo
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06/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ato do juiz do plantão regional do polo timon em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DA CRUZ ARAUJO FILHO em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DA CRUZ ARAUJO FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DA CRUZ ARAUJO FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ato do juiz do plantão regional do polo timon em 26/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 10:27
Juntada de parecer
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 22:46
Juntada de petição
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07/01/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
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06/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800021-55.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: José Haroldo da Cruz Araújo Filho Impetrante: Dr.
Roque Felix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI 10.905) Impetrado: Juízo do Plantão Judicial da Comarca de Timon DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Aplicando à espécie, tem-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente apoiou-se em elementos concretos acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências cautelares contidas nos arts. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 III do CPP (vez que se trata de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que “(...) o periculum libertatis encontra guarida na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal diante da periculosidade concreta do flagranteado José Haroldo não aceitou o fim do relacionamento e mesmo existindo medida protetiva expedida em favor da vítima Wisterllany, desrespeitou ordem judicial e continuou importunando-a” (ID 8946767, p. 2).
Destaque-se que os depoimentos das testemunhas comprovam que o paciente dirigiu-se até a casa de sua ex-companheira, descumprindo medida protetiva anteriormente concedida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (ID 8946622, ps. 7-9); em suas declarações, a ofendida narra que ainda vem sofrendo ameaças do investigado desde que se separaram e que ele ligou informando que iria até a sua atual residência, razão pela qual acionou a Polícia Militar do Maranhão (ID 8946622, p. 5).
Por estas razões é que não se verificam erronias que mereçam reparação na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois sabe-se que o fundado receio de reiteração delitiva justifica esta espécie de prisão processual (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Acrescente-se que, nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, “estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último” (STJ, RHC 34.035/AL, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior). No que se refere à alegada primariedade do acusado, atividade laboral e residência fixas, de acordo com NORBERTO AVENA, verbis: “em relação às condições pessoais do indivíduo, as de caráter favorável ao indiciado ou acusado – tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. – não significam qualquer óbice para a decretação ou a manutenção do encarceramento cautelar, desde, é claro, que presentes os pressupostos legais e fáticos para a constrição provisória (in: Processo Penal, 9ª ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 993).
Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, para quem as citadas condições favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, HC 204.355/ES, Rela.
Ministra Laurita Vaz).
Por fim, não deve prosperar o argumento de que cessados os efeitos das medidas protetivas de urgência outrora estabelecidas pelo decurso do prazo estabelecido, vez que nesta oportunidade a vítima informou que as ameaças perpetradas pelo custodiado permaneceram e eram atuais, tendo por isso solicitado a atuação de força policial.
Nesse contexto, vale destacar a seguinte citação de GABRIEL HABIB, ipsi literis: “(...) a concessão e a revisão das medidas protetivas de urgência pode ser feita também pelo Juiz, de ofício, sempre visando à proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio” (in: Leis Penais Especiais, 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, ps. 952-953).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de janeiro de 2021, 15h Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
05/01/2021 17:06
Juntada de Informações prestadas
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05/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 09:44
Juntada de Informações prestadas
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05/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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04/01/2021 18:29
Juntada de malote digital
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04/01/2021 18:26
Juntada de malote digital
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04/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 17:03
Determinada Requisição de Informações
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04/01/2021 15:16
Juntada de protocolo
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04/01/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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