TJMA - 0800005-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de HUGO YASSER SANTOS FREITAS em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 23 de fevereiro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0800005-04.2021.8.10.0000 Paciente : Elisson de Jesus Alves Impetrantes : Hugo Yasser Santos Freitas (OAB/MA nº 21.251) e Felipe Willian Alves Alencar Gaspar (OAB/MA nº 19.523) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES INFLIGIDOS.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A prisão preventiva do ora paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela gravidade no cometimento dos delitos imputados na denúncia, evidenciando a imprescindibilidade do cárcere cautelar. 2.
Habeas corpus denegado, nos termos do parecer. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
26/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:46
Denegado o Habeas Corpus a ELISSON DE JESUS ALVES - CPF: *09.***.*21-21 (PACIENTE) e JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS (IMPETRADO)
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23/02/2021 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/02/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ELISSON DE JESUS ALVES em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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01/02/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800005-04.2021.8.10.0000 PACIENTE : Elisson de Jesus Alves IMPETRANTES : Hugo Yasser Santos Freitas (OAB/MA Nº 21.251) e Felipe Willian Alves Alencar Gaspar (OAB/MA Nº 19.523) AUTORIDADE IMPETRADA : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de João Lisboa, MA. RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao órgão ministerial de segundo grau, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
28/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de HUGO YASSER SANTOS FREITAS em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:26
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João dos Patos em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 13:54
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:47
Juntada de malote digital
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15/01/2021 12:55
Juntada de malote digital
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Nº 0800005-04.2021.8.10.0000 Paciente : Elisson de Jesus Alves Advogados : Felipe Willian Alves Alencar Gaspar e Hugo Yasser Santos Freitas Impetrado : Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e do art. 288, do CP Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Visando à obtenção de esclarecimentos mais precisos sobre os fatos expostos na petição de ingresso, determino que se requisitem informações pertinentes a este HC à autoridade judiciária da comarca de Montes Altos, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão[1].
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Relator Substituto [1] CNCGJMA.
Art. 49.As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça. -
14/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 20:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800005-04.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Paciente: Elisson de Jesus Alves Impetrantes: Dr.
Felipe Willian Alves Alencar Gaspar (OAB/MA 19.523) e Dr.
Hugo Yasser Santos Freitas (OAB/MA 21.251) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Aplicando à espécie, tenho que a decretação da prisão preventiva do Paciente apoiou-se em elementos concretos acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências cautelares contidas nos arts. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 I do CPP (vez que se trata de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como associação criminosa), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que “a prisão dos autuados é imprescindível para a garantia da ordem pública, porquanto os investigados, segundo o relato policial, invadiram uma fazenda localizada na zona rural de João Lisboa/MA e subtraíram, mediante grave ameaça, diversos objetos das vítimas, bem como as mantiveram de reféns até a consumação da empreitada criminosa” (ID 8945853, p. 3).
O decisum também está fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo ressaltado que “os autuados não residem na comarca onde supostamente cometeram o delito, porquanto consta no auto de prisão em flagrante que Francisco Santos da Silva reside no Município de Buritirana/MA, enquanto que Claudemir Pereira de Sousa e Elisson de Jesus Alves residem no Município de Imperatriz/MA” (ID 8945498, p. 5), razão pela qual, neste momento não se verificam erronias que mereçam reparação na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). Finalmente, frise-se que as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa e profissão definida) não são suficientes para, nessa fase inicial, revogar a sua prisão preventiva, quando devidamente fundamentada (STJ, HC 516.672/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 27/08/2019).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
03/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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