TJMA - 0800284-60.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/02/2023 23:59.
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12/04/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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08/04/2023 09:36
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/03/2023 18:14
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800284-60.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JESUS BRITO em desfavor do Procuradoria do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº340911853-0, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de 262,90( duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Apelação interposta no ID 65524580.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 70752157.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 79044083.
O réu apresentou contestação no ID 80448307, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia da proposta de crédito.
O autor requereu a desistência da ação.
O requerido se manifestou contrário a desistência do feito, momento em que pugnou pelo prosseguimento do processo.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente destaco que como não houve concordância do réu com pedido de desistência, logo, resta prejudicado o pedido, não podendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de cartão de crédito consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a planilha de proposta de crédito juntada no ID 80448308, demonstrado que o autor não possui o referido contrato junto ao banco réu, tendo em vista que a referida proposta fora reprovada.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a inexistência de operação ativa junto à instituição bancária, não ocorrendo nenhum desconto, e estando o status como “ cancelada”.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:17
Juntada de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800284-60.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando o pedido de desistência apresentado pela parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua concordância com o pedido de desistência formulado, nos termos do art.485, §4º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 19:12
Juntada de petição
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20/01/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2022 23:59.
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08/01/2023 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800284-60.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de determinar a sua citação, intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:26
Juntada de contestação
-
10/11/2022 16:13
Juntada de petição
-
09/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800284-60.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de outubro de 2022.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 07:26
Recebidos os autos
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25/10/2022 07:26
Juntada de despacho
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06/07/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:29
Outras Decisões
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27/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:46
Juntada de apelação cível
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30/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 14:01
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 06:08
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:45
Juntada de petição
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08/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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02/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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