TJMA - 0808562-57.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:54
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2025 19:09
Juntada de Carta precatória
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07/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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15/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
25/05/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:12
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:41
Juntada de diligência
-
26/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:41
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:21
Juntada de Mandado
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08/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:00
Juntada de petição
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07/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:23
Juntada de Ofício
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17/07/2024 14:46
Juntada de petição
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 22:50
Juntada de petição
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17/04/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:55
Juntada de petição
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22/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 10:33
Juntada de diligência
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05/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:24
Juntada de Mandado
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02/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:04
Juntada de petição
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29/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808562-57.2022.8.10.0060 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho Id n° 106635061.
Timon/MA,23 de novembro de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 -
23/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/11/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 19:27
Juntada de petição
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07/11/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO DESPACHO Promova-se nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço fornecido pelo requerente no ID 102602186, qual seja: Rua Projetada, 645, Parque Piauí I, Timon/MA, 65631-220.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/11/2023 17:14
Juntada de Mandado
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03/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:31
Juntada de petição
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05/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:30
Juntada de petição
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27/09/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:38
Juntada de diligência
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO DESPACHO Expeça-se novo mandado visando apenas a busca e apreensão do veículo para o endereço indicado pelo autor na petição de ID 100798362.
Restando infrutífera a diligência, desde já determino a intimação do demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:38
Juntada de Mandado
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19/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:05
Juntada de petição
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17/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido em que a parte demandante solicita a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de praticar ato atentatório a dignidade da justiça.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, como se assevera a jurisprudência pátria.
Dessa forma decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A não localização do bem objeto de liminar, em ação de reintegração de posse, não permite a intimação do réu para indicar o local onde se encontra, sob pena de desobediência e multa diária" (Agravo de Instrumento n. º 1.112.225-00/6, 35. ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador EGÍDIO GIACOIA, j. 30.07.2007).
Bem, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Dito isto, INDEFIRO o pedido.
Dessa forma, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, a parte autora que nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Promova-se a retirada do segredo de justiça.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
14/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:01
Outras Decisões
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26/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 08:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:33
Decorrido prazo de PAMELA MAYSA DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:39
Juntada de diligência
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: P.
M.
D.
N.
DESPACHO Expeça-se novo mandado visando apenas a busca e apreensão do veículo para o endereço indicado pelo autor na petição de ID 85648372.
Restando infrutífera a diligência, desde já determino a intimação do demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
24/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:54
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:17
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: P.
M.
D.
N.
DESPACHO Trata-se de pedido de ID 82690592, em que a parte demandante requer a este juízo a expedição de mandado de intimação ao demandado para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, não há previsão legal nesse sentido, sendo o ônus do credor fiduciário de localizar o bem, como assevera a jurisprudência pátria.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LOCALIZAR O BEM.
PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM.
DECISÃO REFORMADA. -Recurso provido. (TJ-SP 20424725520188260000 SP 2042472-55.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) Bem, ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: "O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal" (Recurso Ordinário em Hábeas Corpus n. º 14.490-MG, 5.ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 19.04.2004, p. 210, denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse, atipicidade da conduta).
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por conseguinte, determino a intimação do demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, postular a extinção deste feito e ingressar com ação competente, sob pena de extinção da ação.
Advirta-se, ainda, à parte autora que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: P.
M.
D.
N.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 23 de novembro de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
23/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0808562-57.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: P.
M.
D.
N.
DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de P.
M.
D.
N., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR039709, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor , placa ROC7B97, renavam *12.***.*32-62.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 29, vencida em 16/06/2022 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 76791059 .
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/09/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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