TJMA - 0019807-28.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2025 13:39
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TORQUE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:41
Juntada de apelação
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03/07/2025 16:30
Juntada de apelação
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:11
Juntada de petição
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18/03/2025 18:17
Juntada de petição
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13/03/2025 20:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:13
Deferido o pedido de MARCIO GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*29-34 (AUTOR)
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04/02/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:13
Outras Decisões
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12/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 04/10/2022 23:59.
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05/12/2022 23:57
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019807-28.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA ANDREA TAVARES FIGUEREDO, MARCIO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: TORQUE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, SOMOV S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 D E S P A C H O Compulsando os autos, incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), e a já manifestação dos autores quanto ao desinteresse na produção de novos elementos de convicção (ID 32692664), determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, por oportuno, à Secretaria para certificar o oferecimento ou não de contestação pela parte TORQUE, conforme outrora determinado (fl. 138, ID 27921476).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -
23/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:52
Juntada de petição
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25/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 18:11
Juntada de petição
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09/06/2020 01:00
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2020 07:10
Decorrido prazo de TORQUE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:43
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:38
Juntada de petição
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11/02/2020 01:04
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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11/02/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2020 16:38
Recebidos os autos
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07/02/2020 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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