TJMA - 0806320-09.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:16
Baixa Definitiva
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18/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0806320-09.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Raimunda Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.495-A Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Sousa, idosa, aposentada, não alfabetizada (Id. 23596293), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado (nº 321849015-3), repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes, além de comprovante de pagamento (id. 29185085).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, 1) invalidade do contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que não formalizado de acordo com o art. 595 do CC; 2) o depósito não deve ser interpretado como uma forma de convalidação da contratação (id. 29185087).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando que todas as formalidades para a validade do contrato foram cumpridas (Id. 29185090). É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2.
Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, pontuo que devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública não analisadas pelo juízo primevo, atinentes às prejudiciais de prescrição e de decadência levantadas em sede de contestação.
No que concerne à decadência, se aplica ao vício do produto ou serviço.
No caso, a pretensão dirigida contra a instituição financeira é de desconstituição do pacto, mais condenação à devolução em dobro dos valores descontados, tidos por indevidos, e a reparação pelos danos morais.
Por conseguinte, o caso concreto configura acidente de consumo, a ensejar a responsabilidade pelo fato do serviço.
Aplicável, portanto, a prescrição e não a decadência.
No que se refere a prejudicial de prescrição, por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 23596293 – pág. 19, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 321849015-3, tiveram início em 08/2018, fim em 11/2020, e a presente demanda foi proposta em 28/09/2022.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito não foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Dessa forma, não acolho a prejudicial de prescrição levantada pelo recorrido. 3.
Mérito VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça.
Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelante, pois consta, tão somente, aposição da impressão digital atribuída à parte autora e subscrição por duas testemunhas (Id. 29185076).
O contrato não traz a assinatura a rogo da parte apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela, acompanhadas das assinaturas de outras duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto.
No mais, ressalto que a subscrição do instrumento contratual por testemunha parente do analfabeto não é apta a suprir a nulidade do contrato, já que “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunha” (STJ, Terceira Turma, REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento 04/05/2021, DJe de 10/05/2021).
Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, de ofício, por vício de fundamentação.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
As pretensões originais (mérito) da parte apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º).
NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO.
Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante.
Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC-IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível, colegiado do qual faço parte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Com a contestação, a parte apelada juntou o contrato impugnado, além de TED (Id. 29185077).
Em réplica, a apelante deixou de impugnar o referido documento e, nesta instância, novamente, não negou o recebimento dos valores, afirmando que “(...) o fato de os valores terem sido creditados na conta corrente de titularidade da parte autora não se revela suficiente para afastar o perfil de fraude da contratação” (id. 29185087- pá. 9).
Dessa forma, embora o contrato seja nulo por não atender à forma prescrita em lei, deve ocorrer a compensação da importância depositada pela instituição financeira na conta da parte apelante, com os valores a lhe serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa dela.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença.
Passando ao imediato julgamento da causa, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 321849015-3; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelante, determino que as prestações que lhe serão restituídas pelo apelado sejam compensadas com o valor depositado em sua conta bancária (R$ 932,90), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente.
Diante do êxito recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor global da condenação ora imposta.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOUSA - CPF: *76.***.*46-91 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:51
Juntada de termo
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21/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
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21/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0806320-09.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Raimunda Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, na demanda em epígrafe, indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 320, 330, IV, bem como artigo 485, I, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda à inicial.
Em suas razões recursais o apelante defende excesso de formalismo, pois não existe norma que estabeleça prazo de validade para a procuração e que a exigência de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 23596306).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 23596310). É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão da parte autora não ter atendido a determinação de emenda para juntar procuração atualizada.
De início, esclareço que assiste razão à apelante.
Colhe-se dos autos que a autora, idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio de despacho no Id. 23596295, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la com “procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial” (sic).
Em petição de Id. 23596298, a parte autora se manifestou, sem contudo proceder com as respectivas juntadas.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, somente quanto à juntada de procuração atualizada (Id. 23596301).
No que se refere à juntada atualizada do instrumento procuratório, ainda que tenha sido firmado em 13/08/2021, com a protocolização da inicial em 26/09/2022, não há previsão legal fixando prazo de validade para esse documento, razão pela qual entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação do magistrado de primevo.
Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. (TJ-MA - AI: 0803353-74.2020.8.10.0029, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento Virtual: 24/05/2021 a 31/05/2021, Quinta Câmara Cível). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOUSA - CPF: *76.***.*46-91 (APELANTE) e provido
-
16/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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