TJMA - 0852966-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 12:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
31/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:23
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852966-79.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: HAMIRTON CONCEICAO ALMEIDA De Cujus: MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Inventário requerido por HAMIRTON CONCEICAO ALMEIDA, dos bens do espólio de MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA.
Da análise dos autos, nota-se que a peça apresentada (ID nº 78354330) na forma de primeiras declarações, não veio acompanhada da certidão de ônus do imóvel arrolado.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, via seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação pendente.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência/inexistência de CRÉDITO referente a consórcio com número de proposta: 000190695570, grupo: 002974, cota: 0098, em nome de MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA - CPF: *11.***.*16-53, falecida em 29/07/2021, em sendo positivo, requisito que seja informado o respectivo valor a que teria direito a levantar.
Sem prejuízo destas determinações, visando empreender celeridade, realize-se pesquisa no sistema SISBAJUD, para obtenção de informações sobre a existência de eventuais contas e aplicações em nome da(o) de cujus.
Após, em caso de resposta positiva, expeça-se ofício às instituições bancárias localizadas na pesquisa, pelo meio mais célere possível, requerendo o envio dos extratos bancários das contas de titularidade de MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA - CPF: *11.***.*16-53 (corrente/poupança/vinculada à PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos), anexando o extrato do período de 29/07/2021 até a data de recebimento deste ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
02/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:14
em cooperação judiciária
-
12/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:14
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:15
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:08
Juntada de petição
-
17/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852966-79.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: HAMIRTON CONCEICAO ALMEIDA De Cujus: MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA, falecida em 29/07/2021, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
HAMIRTON CONCEICAO ALMEIDA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
HAMIRTON CONCEIÇÃO ALMEIDA, brasileiro, viúvo, empresário, inventariante, portador da CI nº 23973294-4 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. *16.***.*95-00, residente e domiciliado na Avenida Jeronimo de Albuquerque, s/n, Vite Condominium, Bloco Figueira, Angelim, CEP 65060-641, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0852966-79.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARIA FRANCISCA MARCIANO PEREIRA ALMEIDA, falecida em 29/07/2021 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
21/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:10
Outras Decisões
-
16/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800662-68.2018.8.10.0058
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:26
Processo nº 0800119-33.2021.8.10.0067
Anselmo Fernando Everton Lisboa
Estado do Maranhao
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 18:49
Processo nº 0800662-68.2018.8.10.0058
Dilciane de Sousa Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 14:58
Processo nº 0800263-11.2020.8.10.0077
Raimundo Coelho da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 08:36
Processo nº 0800263-11.2020.8.10.0077
Raimundo Coelho da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2020 22:37