TJMA - 0802886-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 18/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 00:26
Publicado Ementa em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do período de 07 a 14 de outubro de 2021.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0802886-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís desta Comarca Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Embora o objeto da ação alcance a invalidação dos atos notariais e registral, não encerra debate do ato cartorário em si mesmo, de forma a ensejar a subsunção da matéria à competência conferida ao juízo especializado da Vara de Registros Públicos.
Ao contrário, as pretensões anulatórias formuladas derivaram da imputação de vício de fraude praticada pelos réus, e não de defeito ínsito aos atos cartorários, de maneira que, nela sendo discutido defeitos imputados aos negócios jurídicos, a competência para processar e julgar a ação insere-se naquela residualmente assegurada ao Juízo Cível; I – em tratando de demanda que visa a declaração de nulidade de instrumento de procuração pública, negócio de compra e venda e respectiva transferência/registro do imóvel, o foro competente, de acordo com a Lei Complementar n.º 158/2013, não pode ser a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, cuja competência se limita às demandas envolvendo apenas matéria atinente a “registros públicos”, mas a 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca; III – conflito de competência julgado procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em julgar pela procedência do conflito suscitado, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís desta Comarca , nesta Comarca, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:58
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 21:10
Juntada de parecer
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30/03/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:27
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 23/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:57
Juntada de malote digital
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02/03/2021 00:02
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802886-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juiz de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís desta Comarca Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito nº 0047135-30.2015.8.10.0001 proposta por José Ribamar Ewerton Neto em face do Cartório de 2º Ofício de Notas Celso Coutinho e Ana Júlia de Macedo Utta Pinheiro, distribuída inicialmente no juízo suscitado. Não obstante as teses levantadas pelos juízos ora conflitantes, as quais serão apreciadas em momento oportuno, nos termos dos artigos 429 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por se encontrarem os autos no juízo suscitante, nomeio o juiz titular respectivo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até julgamento deste conflito, nos termos do parágrafo único[1] do art. 433 do RITJMA. À luz do art. 954, caput e parágrafo único, do CPC[2], intime-se o juízo suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender cabíveis acerca do presente conflito. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias[3], emitir parecer acerca do feito. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA.
Art. 433.
No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar seja sustado o processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [2] Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. [3] NCPC.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. -
26/02/2021 09:26
Juntada de malote digital
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26/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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