TJMA - 0802871-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ALLAN MOURA RAMOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 08:01
Juntada de malote digital
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802871-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALLAN MOURA RAMOS ADVOGADO: RAFAEL DE CARVALHO BORGES (OAB/MA 14.002) AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLAN MOURA RAMOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE indeferiu a tutela da evidência.
Em petição (ID 12003931) a agravante requereu a desistência do recurso. É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao apelante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do mérito do recurso.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RECONVENCIONAL.
PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DESITÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Nos termos do disposto no art. 501 do CPC e da orientação jurisprudencial dos tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Maranhão e do STJ, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2.
Desistência homologada.
Recurso extinto (TJ-MA - AI: 0190952015 MA 0003311-24.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 30/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2015) PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
A desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo. 2.
Pedido de desistência do recurso homologado. (TRF-2 - AC: 00141018220144025101 RJ 0014101-82.2014.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) RECURSO INOMINADO.
ACOLHIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Impõe-se o acolhimento do pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, ficando prejudicado seu julgamento.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-88 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 07/09/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2021)
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação do agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:42
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 11:40
Juntada de petição
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26/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ALLAN MOURA RAMOS em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 10:37
Juntada de documento
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12/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0802871-82.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Agravante : Allan Moura Ramos.
Advogado : Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA n.º 14.002).
Agravado : Unimed Seguros Saúde S/A.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para oficiar no presente feito, nos termos do § 1º do artigo 145, do CPC.
Assim, redistribua-se os autos em tela, com a devida baixa junto à Distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de março de 2021. Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora -
11/03/2021 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:27
Suspeição
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01/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:42
Juntada de documento
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26/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802871-82.2021.8.10.000 AGRAVANTE: Allan Moura Ramos ADVOGADOS: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14002) AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A COMARCA: São Luís/MA VARA: 10ª Vara Cível JUIZ: Anderson Sobral de Azevedo DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0815015-25.2020.8.10.0000, tornou preventa a Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e a Sexta Câmara Cível para julgamento do presente recurso, eis que interposto contra decisão prolatada no mesmo processo de origem, de acordo com o artigo 2931, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por isso, determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
25/02/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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