TJMA - 0000839-75.2011.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:19
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de DEURENI DE ARAUJO ROCHA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de DEURENI DE ARAUJO ROCHA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:40
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 09:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000839-75.2011.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): RAQUEL RODRIGUES MOREIRA e outros Réu: DEURENI DE ARAUJO ROCHA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAQUEL RODRIGUES MOREIRA e outros em desfavor do DEURENI DE ARAUJO ROCHA .
Despacho proferido no ID 45866472, determinando a intimação dos autores para informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. .
Intimação realizada no ID 46555903.
Certidão acostada no ID 49250850, informando o decurso, in albis, do prazo.
Vieram-me conclusos.
Houve manifestação do advogado dos autores, porém intempestiva.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que os requerentes, devidamente intimados, por meio de seu advogado, a fim de que se manifestassem nos autos, sob pena de extinção, quedaram-se inertes ao mandamento judicial, no período aprazado.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelos requerentes, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
27/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2021 10:30
Juntada de petição
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19/07/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:20
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:52
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 19:19
Conclusos para despacho
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27/10/2020 05:29
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 26/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2020 11:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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