TJMA - 0819661-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de OTENILDE BRITO MEIRELES em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 15:22
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Segunda Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 Embargos de Declaração no Agravo de instrumento n. 0819661-10.2022.8.10.0000 Embargante: OTENILDE BRITO MEIRELES.
Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA n. 16.093) Embargado: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
No caso dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para corrigir a fundamentação e rever os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença para fazer incluir no cálculo da contadoria judicial.
III.
Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
18/10/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Segunda Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de instrumento n. 0819661-10.2022.8.10.0000 Embargante: OTENILDE BRITO MEIRELES.
Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA n. 16.093) Embargado: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: NÃO INFORMADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 28099921, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
10/08/2023 19:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:29
Juntada de malote digital
-
27/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:15
Conhecido o recurso de OTENILDE BRITO MEIRELES - CPF: *33.***.*26-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 11:52
Juntada de petição
-
20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 20:59
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento n. 0819661-10.2022.8.10.0000 Agravante: OTENILDE BRITO MEIRELES.
Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA n. 16.093) Agravado: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: NÃO INFORMADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTENILDE BRITO MEIRELES, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de execução, que julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação, sem condenação em honorários de sucumbência.
Nas razões recursais, a agravante alega que tem direito aos honorários da fase de execução, logo, a decisão deve ser revista para fins de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais no patamar de 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Alega a ocorrência de erro da Contadoria Judicial, sendo necessário destacar que nos cálculos apresentados pela Agravante foram utilizados todos os parâmetros estabelecidos na sentença proferida pelo Juiz a quo: a “correção monetária pelo IPCA-E” e os “juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do presente agravo de instrumento, na medida que trata da fixação dos honorários de sucumbência e de erro de cálculo, devendo ser apreciado conjuntamente ao final, após a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e parecer ministerial.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas contrarrazões.
Após, vista a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/04/2023 15:12
Juntada de petição
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31/03/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 15:22
Juntada de petição
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05/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:21
Juntada de petição
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27/09/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0819661-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: OTENILDE BRITO MEIRELES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES- OABMA 16093 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, no âmbito da 2a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo n° 0813016-82.2018.8.10.0040.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/09/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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