TJMA - 0046690-12.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:33
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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16/04/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:40
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:59
Juntada de termo
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04/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 06:01
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:39
Juntada de termo
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03/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:04
Juntada de Edital
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14/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:39
Juntada de diligência
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09/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:39
Juntada de diligência
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05/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:33
Juntada de Mandado
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05/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 19/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 00:38
Juntada de diligência
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14/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:44
Juntada de Mandado
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10/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:34
Juntada de Ofício
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03/11/2023 14:29
Juntada de Ofício
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31/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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23/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:02
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil da Radional em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:07
Juntada de Ofício
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17/03/2023 03:17
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:44
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:43
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:43
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO ISMAEL BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
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07/01/2023 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2022 23:59.
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06/12/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:35
Juntada de diligência
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28/11/2022 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 03/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 09:39
Juntada de diligência
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22/10/2022 20:54
Juntada de Mandado
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20/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:16
Juntada de Mandado
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12/10/2022 10:41
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 19:53
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0046690-12.2015.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LEANDRO ISMAEL BOTELHO ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorado pelo envolvimento de menor, previstos no art. 33, caput, e o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado por LEANDRO ISMAEL BOTELHO.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar.
O crime descrito na denúncia e a causa de aumento de pena, encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcritos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.” (…) A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de exibição e apreensão(ID 66498299 -Pág. 25/26), Laudo de constatação(ID 66498299 -Pág. 29) e do Laudo pericial de nº 3082/2015-ILAF/MA (ID 66498302-Pág. 140/144), detectou no material vegetal a massa líquida de total de 13,507g e a presença de THC (Delta9Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA).
Substância relacionada na LISTA F2– SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também consta na referida portaria, estando na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
Foi ouvido o PM FÁBIO JOSÉ, policial que participou do flagrante, tendo declarado em juízo, que participava da equipe policial que apuravam um roubo de carro no bairro Divinéia, quando ao transitarem pela rua, presenciou o réu descartando um material contendo petecas de maconha.
Que tinha dois outros elementos, sendo um deles menor, o qual assumiu a propriedade das drogas na Delegacia.
Que apenas com o réu foi apreendido dinheiro.
Que é uma região conhecida por tráfico de drogas. Também foi ouvido o Delegado ÉLCIO ALVES, o qual narrou que o caso dos autos foi uma prisão em flagrante.
Que tinha a informação de tráfico por parte do réu em sua casa e por isso já tinha representado pela busca e apreensão.
Que um outro preso afirmou ter comprado droga do réu.
Que o réu era conhecido pelo apelido “Ganso”.
THIAGO RAFAEL, também participou da operação policial, tendo em juízo, declarado que estavam em patrulha na Divinéia e avistaram 3(três) elementos correndo ao avistar a viatura.
Que Leandro e um moreno foram na mesma direção.
Que um policial viu Leandro dispersando um embrulho com a substância maconha.
Que o menor assumiu a droga.
Interrogado, o réu negou a autoria delitiva.
Narrou que era usuário e tinha ido comprar entorpecentes do menor, tendo pagado com uma nota de R$50,00(cinquenta reais) o valor R$5(cinco) reais e recebido R$45(quarenta e cinco reais de troco), não se desfazendo de nenhuma droga.
Durante a instrução, foi ouvido JORGE LUÍS PIEDADE PINHO (ID 66498299- pág. 15/16), o qual negou qualquer participação no delito, mas confirmou que foi abordado pelos policiais junto com o menor Jefferson e o réu Leandro, contudo não prestou qualquer declaração apta a esclarecer os fatos narrados.
Por outro lado, ADOLESCENTE JEFFERSON GOMES DA SILVA (ID 66498299- pág. 17/18), assumiu a autoria delitiva narrando que vinha caminhando com Leandro quando dispersou as drogas, ainda esclarecendo que foi apreendida uma importância de dinheiro com o réu.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais, juntada de laudo definitivo das drogas revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado LEANDRO ISMAEL BOTELHO nas modalidades “transportar, trazer consigo”.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, PM FÁBIO JOSÉ e PM THIAGO RAFAEL, policiais militares que participaram da prisão do acusado e apreensão das substâncias entorpecentes, de forma uníssona e sem contradições, confirmaram os fatos narrados na denúncia, inclusive a testemunha PM Fábio declarou que viu o réu dispersando um embrulho com a droga apreendida nos autos.
O PM THIAGO esclareceu que três indivíduos correram com a presença da viatura, sendo o adolescente que estava na companhia do réu assumiu a propriedade da droga.
O réu aduz que estava no local para comprar droga e que no momento havia entregado uma nota de R$50,00(cinquenta rais) ao menor, e recebido 45(quarenta e cinco) de troco pela compra de uma porção (R$5,00) de maconha, porém, não foi apreendida nenhuma nota de R$50,00(cinquenta rais) com o menor, bem como não foi encontrado com o réu a porção de entorpecentes que diz ter comprado.
No caso em exame, o fato do adolescente assumir a autoria do crime, revela um estratagema do réu que teve como escopo dificultar ou afastar a existência do seu vinculo psicológico com a ação criminosa, utilizando-se para tanto de um terceiro como o executor do crime(adolescente).
No caso em tela, um dos policias afirmou categoricamente que viu o réu dispensando o envólucro que continha as drogas, não subsistindo dúvida quanto à sua propriedade, tanto é assim que o outro indivíduo adulto que estava no local sequer foi indiciado.
As circunstâncias do crime, o local onde o fato ocorreu, a forma como a droga estava embalada, a vida pregressa do réu e a sua conduta de utilizar adolescente para dificultar e confundir os agentes quanto à autoria delitiva, evidenciam que no local funciona um ponto de venda de droga comandado pelo réu.
Portanto, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que a droga era de propriedade do réu, destinavam-se à comercialização ilícita, eis que a quantidade de drogas, ainda o depoimento das testemunhas, são suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado nos verbos “transportar, trazer consigo”.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes de segurança, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Ressalto que o acusado tem outros dois feitos em seu desfavor por crimes idênticos, ação penal de n.º 0005087-51.2018.8.10.0001 e inquérito de n.º 0817292-74.2021.8.10.0001 na 2ª Vara de Entorpecentes, além disso, tem-se que o mesmo é reincidente, tem condenação anterior e definitiva, prolatada nesta unidade jurisdicional nos autos do Processo nº 0016625-68.2014.8.10.0001, não incidindo a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Verifico a incidência da causa de aumento de pena contida no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, pois demonstrado pelas declarações dos policiais corroboradas pela apreensão do menor inimputável, que o acusado envolvia adolescentes na narcotraficância. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado LEANDRO ISMAEL BOTELHO,pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Os motivos que levaram à prática criminosa, que é o desejo do lucro fácil, normal à espécie, nada a valorar.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Diante da reincidência do acusado, agravo a pena em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse diante da reincidência.
Presente a causa de aumento de pena contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, como demonstrado, razão pela qual majoro as penas anteriormente dosadas em 1/6, passando a dosá-las em 6(seis) anos, 9(nove) meses e 20(vinte) dias e 680(seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão da reincidência, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, VII, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo sem causar qualquer embaraço.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Restitua-se a Jorge Luis Piedade Pinto o celular e relógio encontrado consigo.No tocante ao valor apreendido e demais objetos(ID 66498299), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita, com exceção do bem devolvido.
Contudo em relação aos objetos, DETERMINO a destruição, por tratar-se de bem antieconômico, nos termos dos artigos 25, I e 26 da Portaria 001/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ainda, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual a SENAD declara não possuir interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à SENAD informando sobre o valor declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD, bem como decreto a destruição dos bens considerados inservíveis ou sem valor econômico. e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o sentenciado das custas processuais.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
06/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:13
Juntada de termo
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06/10/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0046690-12.2015.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: LEANDRO ISMAEL BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 WALTER REIS CABRAL Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:22
Juntada de termo
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22/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:06
Juntada de apenso
-
10/05/2022 08:06
Juntada de volume
-
26/04/2022 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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