TJMA - 0800900-41.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:56
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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05/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:15
Juntada de petição
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08/11/2022 11:55
Juntada de petição
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800900-41.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: VALDENIA SA DUTRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A REQUERIDO: S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por Valdência Sá Dutra de Sousa e Victor Emanuel Dutra de Sousa, para a concessão de Alvará Judicial, referente a crédito bancário deixado Lyndon Jnhoson Pereira de Sousa, cujo óbito ocorreu em 26.06.2020.
Alega a requerente que o de cujus possuía conta corrente e poupança no Banco do Brasil, requerendo a expedição de alvará correspondente aos valores existentes na referida conta.
Juntou documentos pessoais e certidão de óbito, declaração de inexistência de outros dependentes, bem como, declaração de inexistência de bens a inventariar.
Oficiado, o Banco Brasil informou que os saldos existentes em conta de titularidade da extinta (ID n° 56890019).
Instado, o representante do órgão ministerial opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de alvará judicial para liberação do saldo bancário em nome de Lyndon Jonhson Pereira de Sousa, em favor dos seus dependentes habilitados perante a previdência social, devendo ser o valor destinado à menor Vivian Vitória Dutra de Sousa depositado, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Lei nº. 6.858/80. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do CPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a viúva e a filha menor do extinto constam como dependetes deste, é o que se verifica da declaração expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao ID nº. 60878019 e, portanto, o saldo existente em conta bancária do falecido deverá ser dividido em partes iguais entre as duas, com fulcro no art. 1º, da lei nº Lei nº 6.858/80.
Assim, diante da existência de dependentes habilitadas perante a previdência, os valores deverão ser expedidos em favor destas.
No que tange à comprovação do pleito, observo nos autos ofício acostado pelo Banco do Brasil, ao ID n° 56890019, informando a existência de saldo em conta bancária de titularidade de Lyndon Jonhson P. de Sousa.
Por fim, vale ressaltar que o valor contido na conta bancária não ultrapassa o limite previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 85.845/81, de acordo com a tabela de conversão do site do TJRO1.
Consoante se verifica, em demandas como esta não há interesses em conflito, sendo a atividade jurisdicional meramente homologatória, cabendo ao juiz, por conseguinte, apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
In casu, as partes requerentes pleitearam a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados em conta poupança mantida em nome do extinto.
Para tanto, provaram suas condições de dependentes do de cujus.
Dessa forma, atendidas as exigências da lei, deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público lançado nos autos.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.725, VII do CPC e lei n.6858/80, julgo procedentes o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, DEFIRO o Alvará Judicial requerido em benefício de Valdência Sá Dutra de Sousa e à menor Vivian Vitória Dutra de Sousa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma destas, autorizando-as a receberem os valores da conta (corrente e poupança) nº 19.294-5, agência nº 0603-3, do Banco do Brasil, de titularidade do falecido Lyndon Jonhson Pereira de Sousa.
Quanto ao valor destinado à adolescente, este deverá ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome da menor Vivian Vitória Dutra de Sousa, e ser liberado quando do alcance da maioridade civil, condicionando o saque à autorização judicial e a demonstração de circunstância relevante, indicando a necessidade do levantamento em favor da adolescente.
OFICIE-SE À AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL PARA QUE SEJA ABERTO CONTA CORRENTE EM NOME DA MENOR VIVIAN VITÓRIA DUTRA DE SOUSA PARA O DEPÓSITO DA QUANTIA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO.
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 (https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp). -
03/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:48
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/02/2022 05:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:28
Juntada de petição
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09/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 07:40
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:45
Juntada de petição
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13/01/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 22:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:13
Juntada de petição
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22/11/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:28
Juntada de diligência
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19/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:16
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:27
Juntada de Ofício
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11/09/2021 06:57
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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06/09/2021 09:59
Juntada de petição
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31/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 22:40
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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