TJMA - 0800975-49.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:43
Juntada de protocolo
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04/10/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 13:13
Juntada de Ofício
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800975-49.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Promovido: KESIA MORAES DE CARVALHO DESPACHO: Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Verifico que a TIM CELULAR S.A apresentou petição informando a existência de saldo na conta nº 2900123656163, do Banco BB, com saldo de R$ 3.505,83, data base 05/09/22.
Requer seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe valores pendentes de levantamento e, caso pertença à requerida, requer ainda que proceda a transferência direta para conta da empresa.
Analisando os autos que tramitaram no sistema PROJUDI, verifico que as partes firmaram acordo no valor de R$ 2.000,00, com multa de 30% em caso de descumprimento.
Diante do descumprimento, a parte autora requereu a execução do acordo, os autos foram enviados aos cálculos e foi apurado o valor de R$ 3.092,52, bem com determinada a penhora.
A penhora foi feita e o valor de R$ 3.092,52, depositado na conta judicial nº 1600107862233, sendo tal valor devidamente recebido pela parte autora.
Não consta nos autos qualquer pendência em relação a obrigação de pagar, sendo certo o depósito no valor de R$ 2.000,00 na conta judicial de nº 2900123656163.
Assim sendo, não resta dúvida que o valor existente na citada conta, vinculada ao presente processo é devido para TIM CELULAR S.A, isso porque não há nenhum valor pendente de recebimento pela parte autora, além da conta judicial vinculada ao alvará da autora ser diversa da conta apresentada no presente pedido de desarquivamento.
Convém esclarecer, que de acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Isto posto, é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, em atenção ao pedido constante nos presentes autos e considerando a existência de saldo na conta judicial n.º 2900123656163, vinculada aos presentes autos, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência setores públicos, para que efetue a transferência do saldo da referida conta para a conta da empresa requerida, conforme dados fornecidos na petição de ID 76767744.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após a expedição do ofício e comprovante de transferência e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
26/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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