TJMA - 0800324-11.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:39
Juntada de petição
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05/09/2024 10:19
Juntada de petição
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26/08/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:52
Juntada de decisão
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13/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:52
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:53
Juntada de termo
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26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:48
Juntada de petição
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18/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 18:12
Juntada de petição
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23/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 07:15
Juntada de decisão
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28/02/2023 15:51
Juntada de petição
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17/01/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:57
Juntada de apelação
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02/10/2022 06:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800324-11.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial.
Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe.
Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta.
Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta.
Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020)
Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:45
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:30
Juntada de termo
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26/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:31
Juntada de petição
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24/06/2022 19:40
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:18
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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