TJMA - 0800324-11.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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22/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2024 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:22
Juntada de petição
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31/07/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES - CPF: *22.***.*69-38 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 14:37
Juntada de petição
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/06/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:22
Juntada de petição
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23/03/2023 07:15
Baixa Definitiva
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23/03/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:35
Juntada de petição
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01/03/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0800324-11.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria Raimunda Moreira Gomes Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos - OAB PI15508-A Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE28490-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Moreira Gomes, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da a Comarca de Parnarama, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome ou que, caso esteja em nome de terceiro, comprovasse o vínculo jurídico (Id. 22806143).
Conforme se verifica da peça exordial, a autora, idosa, afirma que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário supostamente por ela contraído junto ao banco requerido.
Assim, pleiteia a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por meio do Despacho de Id. 22806134, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de apresentar “comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC)”.
Por meio da petição de Id. 22806138 informa que não possui comprovante de residência em seu nome e que anexou aos autos Declaração de Residência e conta de energia elétrica, em que atestam seu domicílio(Id 22806139 e 22806140).
Com isso, o magistrado de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada do comprovante de residência.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, visto que não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na exordial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular processamento.
Contrarrazões de Id. 22806150 em que o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 17271207).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença de extinção do processo, com fulcro nos arts. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da apelante.
Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência (Id. 22806132), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:19
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES - CPF: *22.***.*69-38 (APELANTE) e provido
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19/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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