TJMA - 0858688-31.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858688-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SILVIA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado da parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 6.918,27 (Seis mil novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 98897744), consubstanciando quitação da quantia exequenda.
Na referida petição, o advogado da parte autora pleiteou o levantamento somente do valor de R$ 1.260,32 (um mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, bem como requereu a intimação pessoal da autora para levantamento do restante do valor depositado, justificando que não consegue contato com sua cliente.
Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Destarte, DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade do Dr.
EUGENIO LUIZ KREUTZ.
Dados: OAB/MA nº 16.994, CPF: *48.***.*00-00, Banco SANTANDER (CÓD. 033), Agência nº 3313, conta corrente nº 02016456-4 , no valor correspondente a R$1.260,32 (um mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 98897744.
Deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor.
INTIME-SE PESSOALMENTE a autora para manifestar-se nos autos acerca do levantamento do valor depositado.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/04/2023 16:36
Baixa Definitiva
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12/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:40
Decorrido prazo de ANA SILVIA FERREIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:11
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858688-31.2021.8.10.0001 – PJE.
Apelante : Ana Silvia Ferreira Silva.
Advogado : Eugenio Luiz Kreutz (OAB/MA 16994).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando o julgamento do IRDR nº 3.043/2017 que determinou o quantum indenizável no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os casos em que o desconto na conta do aposentado fora efetivado sem o seu consentimento é medida que se impõe, no caso concreto.
V.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:13
Juntada de petição
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13/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:19
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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27/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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27/11/2022 08:06
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858688-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA SILVIA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858688-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA SILVIA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS, promovida por ANA SILVIA FERREIRA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificadas.
Alega que é cliente do banco requerido, possuindo conta destinada à percepção de seu benefício previdenciário do INSS desde 2015.
Historia que deveria ter adquirido junto ao requerido somente um cartão para saque do referido benefício, todavia, o banco procedeu com a abertura de conta-corrente e a emissão de cartão de crédito sem sua anuência.
Destaca que vem pagando quantias relativas a taxas de administração e anuidade de cartão de crédito ao longo dos anos, totalizando a verba de R$ 1.567,41 (mil quinhentos e sessenta e sete e quarenta e um centavos).
Aduz que buscou autocomposição através do PROCON/MA, entretanto, a requerida não apresentou proposta de conciliação.
Diante do exposto, requer a declaração da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida e o consequente ressarcimento do valor de R$ 1.567,41 (mil quinhentos e sessenta e sete e quarenta e um centavos), bem como o pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
No despacho de ID 57876172, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação da parte requerida para manifestação no prazo legal.
Devidamente citada, a instituição requerida apresentou Contestação sob ID 60551652, em que alegou preliminarmente a inexistência de provas, ausência de apresentação de cálculos e falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu pela regularidade dos débitos atinentes a taxas bancárias, anuidade de cartão de crédito e a consequente ausência de dano moral, bem como a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 62687655.
Em Decisão de ID 62877738, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, tendo em vista a decisão de saneamento proferida nos autos, com a resolução das questões processuais pendentes, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes ao julgamento do mérito, além de amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, reitero os termos fixados na Decisão de ID 62877738 e procedo com a resolução do mérito da presente demanda pelos fundamentos que passo a expor, em razão da inércia das partes quanto ao interesse de novas provas.
No caso sob exame, verifico se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS, em que a requerente objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida e o consequente ressarcimento do valor de R$ 1.567,41 (mil quinhentos e sessenta e sete e quarenta e um centavos), bem como o pagamento de repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por oportuno, em relação a possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula nº 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e ônus probatório dos serviços fornecidos, os arts. 6º, VIII e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, correlacionando a legislação mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre a demandante e a instituição financeira demandada e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao banco demandando a juntada do contrato pactuado devidamente assinado, dos extratos da conta bancária e das faturas do cartão de crédito, em observância à vulnerabilidade técnica da requerente e à facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Ocorre que, determinada a intimação da parte requerida para apresentar nestes autos a documentação supracitada (ID 62877738), esta não se desincumbiu do ônus probatório e deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, acarretando a preclusão temporal de seu direito e consequente impossibilidade de exercício do ato extemporâneo. (NEVES, 2018; p. 436) Por oportuno, acerca da preclusão temporal que envolve a matéria, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.
Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.
A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual.
O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo58, devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo "sob pena' de preclusão temporal". (NEVES, 2018; p. 436 e 437) Deste modo, tendo em vista que a parte demandada deixou de praticar o ato processual determinado pelo Juízo e diante da inexistência de hipótese de justa causa ao seu exercício, bem como de justificativa para impossibilidade do cumprimento da decisão judicial, tenho como caracterizado a incidência da preclusão temporal e, consequentemente, a não observância do seu dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do art. 378 e 379, III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, posto que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica com a demandante, bem como a licitude das taxas bancárias da conta-corrente e anuidade do cartão de crédito de titularidade da requerente, entendo que esta faz jus ao reconhecimento do pleito autoral de declaração de inexistência de débitos oriundos das cobranças em destaque, junto à instituição financeira, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Assim, inexistentes os débitos da relação sobredita, entendo que a consumidora cobrada em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”, consoante disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo o raciocínio, acerca do pedido de indenização por dano moral, verifico que a controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da parte requerida pela ofensa sofrida pela demandante e, consequentemente, o direito ao pagamento a título indenização.
Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, para que haja o dever de indenizar por dano proveniente da atividade desempenhada, basta a ação ou omissão profissional, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do fornecedor, haja vista a adoção da Teoria do risco da atividade (ou risco profissional) pelo ordenamento pátrio e doutrina majoritária, todavia, deve-se observar a presença ou não das excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Neste sentido, segue o entendimento doutrinário com o fito de elucidar as hipóteses excludentes da responsabilidade civil objetiva a qual o fornecedor é vinculado: São excludentes da responsabilidade civil objetiva, portanto, somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, além do que já se disse, tratam-se de hipóteses de exclusão do próprio nexo de causalidade, decorrendo o prejuízo, ainda que não diretamente, de fator que escapa o controle do agente (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2014, p. 815) Deste modo, a despeito dos preceitos ilustrados, tenho que na lide sob exame estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que não verifico a hipótese de nenhuma excludente e restou plenamente configurado o nexo de causalidade entre as razões de fato e o resultado danoso, tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, destaco que é plenamente cabível configuração do dano moral pleiteado, ainda que não caracterizado o prejuízo material por ausência de comprovação da extensão do dano.
Neste diapasão, constatada a ação descabida da instituição financeira na prestação de serviços e em desconformidade com as leis consumeristas, evidencio o dever de compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados em decorrência do transtorno suportado e da insegurança jurídica vivenciada, bem como punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ato ilícito.
Por certo acerca deste ponto, transcrevo jurisprudência adequada à fundamentação da lide em apreço: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidora, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu salário.
Dano material configurado. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária configura hipótese de dano moral in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas ao consumidor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07223302820148020001 AL 0722330-28.2014.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) 2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE.
RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENDOSSO-MANDATO.
LIMITES DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ATO PRÓPRIO.
ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O protesto indevido de duplicata configura ato ilícito e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Para a configuração do dano moral, neste caso existente in re ipsa, basta a prova da ocorrência do fato ofensivo - Observados os limites do mandato conferido por endosso, mostra-se possível a responsabilização da Instituição financeira por ato próprio, quando extrapolar os poderes recebidos ou agir com negligência (Súmula 476 do STJ e REsp 1.063.474/RS para fins do art. 543-C do CPC de 1973).
Alteração pontual de posicionamento - A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10112100115388001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Por fim, cumpre considerar que a indenização a ser arbitrada não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser suficiente para compensar os danos causados ao requerente na medida de sua extensão, observando-se os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, servindo de instrumento pedagógico à requerida para que adote medidas visando a melhoria dos serviços prestados frente aos consumidores, a fim de evitar a ocorrência de situações semelhantes, razão pela qual, concluo que resta excessivamente desproporcional o montante pleiteado pela requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica e os débitos oriundos da Conta-Corrente 6650-8, Agência 1319-6, do Banco Bradesco, de titularidade da requerente, ressarcindo as taxas bancárias e anuidades do seu cartão de crédito indevidamente cobradas, em valor tabelado na fase de liquidação, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e atualizado em conformidade com o INPC-IBGE, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e Súmula 163 do STF.
CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I do Código de Processo Civil e da Súmula 326, do STJ.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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