TJMA - 0858688-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:56
Juntada de termo
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14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858688-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SILVIA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado da parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado.
Consta dos autos o depósito do valor de R$ 6.918,27 (Seis mil novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 98897744), consubstanciando quitação da quantia exequenda.
Na referida petição, o advogado da parte autora pleiteou o levantamento somente do valor de R$ 1.260,32 (um mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, bem como requereu a intimação pessoal da autora para levantamento do restante do valor depositado, justificando que não consegue contato com sua cliente.
Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Destarte, DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade do Dr.
EUGENIO LUIZ KREUTZ.
Dados: OAB/MA nº 16.994, CPF: *48.***.*00-00, Banco SANTANDER (CÓD. 033), Agência nº 3313, conta corrente nº 02016456-4 , no valor correspondente a R$1.260,32 (um mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 98897744.
Deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor.
INTIME-SE PESSOALMENTE a autora para manifestar-se nos autos acerca do levantamento do valor depositado.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:13
Juntada de Mandado
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08/10/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:09
Juntada de petição
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07/08/2023 09:28
Juntada de petição
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25/07/2023 08:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858688-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SILVIA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação.
INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 8.301,92 (oito mil trezentos e um reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/07/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 23:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:32
Juntada de petição
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12/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:36
Juntada de despacho
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27/11/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 05:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:02
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 17:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:30
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:28
Juntada de réplica à contestação
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03/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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