TJMA - 0803919-90.2021.8.10.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:05
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:06
Juntada de diligência
-
09/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
_____________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 __________________________________________________________ Número Processo 0803919-90.2021.8.10.0060 AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TIMON-MA FLAGRANTEADO: ODAIR JOSE NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Com base no Inquérito Policial nº 291/2021, oriundo do Terceiro Distrito Policial de Timon-MA, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 61732152) contra ODAIR JOSÉ NASCIMENTO, dando o réu por incurso nas sanções do artigo 180, § 3º do Código Penal e narrando que: Consta nos autos que no dia 02 de junho de 2021, na estrada do povoado Cortes, em Timon/MA, o denunciado foi flagrado conduzia a moto HONDA, CG 150, cor preta, renavam 465986773, chassi 3C2KC1670CR542506, quando foi abordado por policiais, tendo os agentes do Estado verificado que o veículo tinha registro de roubo.
Na oportunidade, o denunciado não apresentou o documento da moto.
Posteriormente, descobriu-se que o veículo foi tomado de assalto do senhor FERNANDO DA SILVA LEITE, que não reconheceu ODAIR como um dos que o roubaram.
O acusado disse que não sabia que a moto era fruto de crime.
Mas admitiu que um indivíduo, que conhece como TIAGO, deixou o veículo em sua casa.
Verifica-se que ODAIR “recebeu” coisa (moto) em condições que deveria presumir ser objeto de crime, se tivesse agido sem negligenciar os devidos cuidados.
Isto porque advinha de uma pessoa que mal conhecia e sem vis acompanhada do respectivo documento.
O autor do fato foi citado no id 71426783 e a audiência foi realizada em 01/09/2022, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, interrogado o réu e colhidas as alegações finais do Ministério Público.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pedindo a condenação do acusado, nos termos descritos na denúncia.
A defesa, por sua, vez, apresentou suas alegações finais no id 77289931.
O réu foi denunciado pelo crime de receptação culposa, ou seja, pela conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Observa-se que o tipo penal em exame requer a existência de elementos aptos a sugerirem a origem ilícita da coisa, sendo bastante específico no que se refere a quais as circunstâncias cuja presença é exigida para que se tenha por legítima a presunção de que o réu conhecia a origem do bem: a natureza da coisa, a desproporção entre o valor da coisa e o preço ou a condição de quem a oferece.
Não havendo prova da presença de algum desses elementos, não se pode presumir ciência do acusado acerca da ilicitude da origem.
Nesse sentido, as testemunhas Márcio Oliveira Sousa e Geova Lisboa dos Santos, policiais militares qualificado no TCO, informaram, inicialmente, que não se recordam dos fatos narrados da denúncia.
Após a leitura do boletim de ocorrência militar, o policial Márcio afirmou que em diligências em um Povoado, foi até a casa de um cidadão, que informou que tomaram sua moto e deixaram outra em seu lugar.
Disse que encontraram depois o acusado conduzindo uma moto sem placa, sendo que no quartel foi confirmado que esta moto era roubada.
Narrou que o acusado disse que pegou a moto emprestada de um amigo.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou que foi encontrado com uma motocicleta pelos policiais, mas disse que não sabia que ela era roubada, pois Thiago havia deixado o bem em sua casa há uns três dias, afirmando que depois voltaria para pegar, mas nunca apareceu.
Narrou, ainda, que soube que Thiago viajou para São Paulo.
Nesse contexto, a prova constante dos autos é precária para ensejar uma condenação, uma vez que as circunstâncias envolvidas não foram elucidadas pela prova oral judicializada.
Com efeito, os indícios da prática da conduta ilícita que ensejaram o recebimento da denúncia e o processamento do feito não restaram corroborados na instrução judicial, ante a não comprovação de que o denunciado recebeu a moto em condições que o levasse à conclusão de que a mesma era produto de crime, não sendo possível a condenação com base exclusivamente nas informações colhidas na investigação, conforme dispõe o art. 155 do CPP, por insuficiência de provas.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia, para absolver o réu ODAIR JOSÉ NASCIMENTO do delito previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.
Diante da pública e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público neste juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, em havendo a nomeação, é direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, in verbis: 'Art. 22. .......§ 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado'.
Considerando que o feito se encerra nesta sentença, o valor dos honorários deve guardar relação com os atos efetivamente praticados pelo defensor, fixo os honorários do defensor dativo BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA, OAB-PI 13776 , no valor de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários 2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, item 2.4.3.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e da fixação dos honorários do defensor dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Cível e Criminal de Timon -
24/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:49
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de Secretaria de Distribuição do Fórum de Timon em 04/09/2022 09:00.
-
30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de Secretaria de Distribuição do Fórum de Timon em 04/09/2022 09:00.
-
24/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:34
Juntada de petição inicial
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803919-90.2021.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TIMON-MA FLAGRANTEADO: ODAIR JOSE NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA - PI13776 DESPACHO INTIME-SE A DEFENSORA DO AUTOR DO FATO PARA EM CINCO DIAS APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. . Timon/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
28/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 08:02
Juntada de petição criminal
-
23/09/2022 17:53
Juntada de petição criminal
-
06/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:57
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:49
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:41
Decorrido prazo de CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO REGIONAL JORGE VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:05
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA LEITE em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:37
Decorrido prazo de OAB/MA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:09
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 24/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:11
Juntada de diligência
-
14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:38
Juntada de diligência
-
13/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:10
Juntada de termo
-
23/06/2022 14:10
Juntada de termo
-
23/06/2022 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:08
Juntada de diligência
-
21/06/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:09
Juntada de diligência
-
20/06/2022 09:59
Juntada de termo
-
20/06/2022 09:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/06/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:38
Juntada de termo
-
17/06/2022 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
14/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:08
Juntada de diligência
-
26/05/2022 09:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
09/05/2022 09:58
Audiência Preliminar cancelada para 09/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
29/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:16
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:54
Audiência Preliminar designada para 09/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
21/03/2022 08:52
Juntada de termo
-
15/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:45
Juntada de denúncia
-
23/02/2022 13:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 04:56
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:09
Audiência Preliminar realizada para 29/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
29/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:25
Juntada de petição
-
11/11/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:03
Audiência Preliminar designada para 29/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
19/10/2021 23:00
Juntada de petição criminal
-
19/10/2021 22:59
Juntada de petição criminal
-
14/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 20:47
Declarada incompetência
-
02/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:26
Juntada de petição criminal
-
02/07/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2021 13:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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