TJMA - 0817566-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:06
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento: 0817566-07.2022.8.10.0000 Embargantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Embargado: Ministério Público Estadual Procuradoria-Geral de Justiça Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SATISFATÓRIOS A PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Diferente do alegado no recurso integrativo, o acórdão impugnado deixou bem claro as razões determinantes de sua conclusão, enfrentando e afastando expressamente os pontos alegadamente omissos.
II.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0817566-07.2022.8.10.0000, em que figuram como Embargantes e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., inconformadas com a decisão colegiada prolatada pela Sexta Câmara Cível Isolada que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, mantendo a decisão provisória de urgência concedida no processo de origem, ajuizado pelo Ministério Público Estadual.
Segue a ementa do Decisum: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SATISFATÓRIOS A PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADOS.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada com deficiência, para todos os efeitos legais (§2º, art.1º); e estabelece a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
II.
A partir de 12 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, dentre os quais o transtorno de espectro autismo (TEA).
Ainda de acordo com a ANS, a norma também ajustou o anexo II do rol para incluir sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimento.
No âmbito do STJ, no julgamento do conhecido caso que reputou ao rol da ANS característica de taxatividade mitigada (REsp 1.889.704), excepcionou expressamente casos de TEA.
Daí a probabilidade do direito.
III.
Além do marco regulatório e das legislações supracitadas, a jurisprudência também corrobora para o direito de beneficiários de planos de saúde, portadores do TEA, à integral cobertura do tratamento multidisciplinar, ABA e demais prescritos pelo médico assistente.
IV.
Não obstante as agravantes apresentarem fotografias do estabelecimento, certificados dos profissionais de sua rede credenciada e alegarem o funcionamento das sessões nos períodos matutino e vespertino, caso correspondam com a verdade, certo é que a Decisão atacada não pode lhes prejudicar, sendo nítido que o periculum in mora, no caso concreto, labora a favor do agravado.
V.
Desprovimento.
Segundo a petição inicial do processo originário, as requeridas, ora agravantes/embargantes, atuam no ramo da saúde suplementar, sendo a Hapvida operadora de plano de saúde, e a Ultra Som ligada a atividade médica ambulatorial.
Na ação civil pública, o Ministério Público Estadual narra que recebeu a Notícia de Fato nº 000399-510/2021 dando conta que as referidas empresas não estão prestando, de forma integral, os serviços contratados pelos usuários, especificamente em relação aos beneficiários que possuem transtorno do espectro autista (TEA), quais sejam: (i) realizam terapias em tempo inferior ao indicado pelos médicos neuropediatras das crianças; (ii) não possuem ambiente adequado para a realização adequada das sessões; (iii) negaram acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica; (iv) não possuem profissionais qualificados para a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais médicos; (v) dificultam a remarcação de sessões terapêuticas, visto que os canais de atendimento ao cliente não funcionam devidamente, obrigando os responsáveis dos beneficiários a se deslocarem pessoalmente até a Unidade de Autorizações da Hapvida, situada no bairro de Fátima; e (vi) as sessões terapêuticas são ofertadas apenas no turno matutino.
Através da ação coletiva, busca o Ministério Público das empresas demandadas o cumprimento integral do tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários de TEA, bem como para que sanem os vícios de qualidade da prestação de serviços supracitados, além de indenização por danos morais coletivos.
Nesses termos, requereu tutela provisória de urgência.
O juízo de base postergou a análise do pleito antecipatório da tutela e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Antes da referida audiência, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon) solicitou sua habilitação como terceiro interessado, pugnando pela concessão da tutela provisória, nos termos requeridos pelo órgão ministerial.
O Ministério Público pediu a juntada aos autos de um e-mail que lhe foi encaminhado pelas advogadas Walquíria Nogueira Menezes (OAB/MA 22.635) e Morgana Sereno (OAB/MA 16.812) informando que patrocinam diversas ações individuais que em face da Hapvida, em razão da má prestação de serviço e negativa de tratamento solicitado pelo médico assistente, além de que ofertam clínicas que limitam a duração do tratamento a sessões de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, no máximo duas vezes por semana, em espaço inadequado e com profissionais generalistas.
As empresas demandadas apresentaram contestação em comum, sustentando que “a pretensão do MPMA é impor a TERAPIA ABA (análise comportamental aplicada ou applied behavior analysis), sem observar dois pontos essenciais: (i) o exame casuístico da terapia adequada, que deve ser observada em cada caso concreto; (ii) a terapia adequada é resultado da recomendação – conjunta – do médico assistente e do profissional da saúde auxiliar (terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos), com contribuição da família do paciente, tudo conforme a recente orientação da ANS”.
E rechaçam os argumentos da petição inicial, em estreita correlação com as razões do presente gravo de instrumento, que serão minuciosamente analisadas adiante.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida.
Segue transcrito o dispositivo da interlocutória: “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando as Requeridas, para que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos.
Fixo para cumprimento o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento”.
Irresignadas, as demandadas interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em suma: (i) ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ultra Som; (ii) ausência de litígio coletivo a justificar o ajuizamento da ACP, com a consequência ilegitimidade do Ministério Público para tanto; (iii) o caso retrata situações heterogêneas, incompatíveis com o tratamento coletivo; (iv) cumprem efetivamente todas as normas legais e regulatórias (Resolução Normativa nº 465/ANS) sobre o tratamento de TEA; (v) as sessões terapêuticas ocorrem nos turnos matutino e vespertino; (vi) os ambientes em suas instalações são adequados e estruturados para as atividades desenvolvidas.
Com essas informações, defendem a ausência de probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, afirmam que não há situação emergencial que mereça imediata proteção, eis que os segurados são assistidos de modo próximo e constante.
Efeito suspensivo negado.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento recursal e contrarrazões ao agravo de instrumento.
As agravantes interpuseram recurso de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a suspensividade.
Contrarrazões anexadas pelo Ministério Público Estadual.
O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
Irresignadas, as sucumbentes opuseram embargos de declaração, apontando as seguintes supostas omissões: (i) cumprimento integral das normas regulatórias, por entender que “o TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”; e (ii) ausência de periculum in mora, porquanto as crianças que frequentam suas instalações “vêm recebendo tratamento adequado, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo”.
Por fim, pede o prequestionamento de normas jurídicas.
O Ministério Público Estadual foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo manifestado-se com o seguinte teor: “pelo retorno dos autos para cumprimento da diligência, intimando o Promotor (a) de base, para se manifestar acerca dos Embargos opostos”. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, afirmo que o Ministério Público é consagrado, dentre outros princípios, pelo da unidade, através do qual entende-se o órgão ministerial apenas como um, ou seja, não comporta divisão funcional.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
Portanto, não há razões para devolução dos autos ao ilustre representante do Parquet, uma vez que já lhe foi oportunizado apresentar contrarrazões recursais, sob pena de afronta ao princípio da paridade das armas.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007).
Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo.
Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há omissão a ser suprida.
Sobre o suposto cumprimento, por parte das embargantes, de todas as normas, bem como sobre o argumento de que as crianças que frequentam suas instalações “vêm recebendo tratamento adequado, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo”, o acórdão rechaçou as equivocadas afirmações expressamente.
Vejamos: "Além do marco regulatório e das legislações supracitadas, a jurisprudência também corrobora para o direito de beneficiários de planos de saúde, portadores do TEA, à integral cobertura do tratamento multidisciplinar, ABA e demais prescritos pelo médico assistente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE AUTISMO.
NEGATIVA DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
MENOR.
I - Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão agravada, para garantir ao menor o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo diante da indispensabilidade de atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista. (TJMA.
AI 0804079-72.2019.8.10.0000.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.08.2019).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES E DE REEMBOLSO.
Sentença de parcial procedência, condenada a ré a custear o tratamento indicado para neurofibromatose tipo 1 (Q85.0 – CID 10), com transtornos de aquisição de linguagem (F80) e características autísticas (F 84.9) que aflige o autor.
Irresignação da ré.
Alegação de limitação de sessões anuais de terapias.
Impossibilidade de limitação do número de sessões cobertas pelo contrato para tratamento da patologia do segurado.
Súmula 102 deste Tribunal.
Nulidade da cláusula que estabelece obrigação abusiva ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AC 10053787720188260554.
Des.
Carlos Alberto de Salles.
DJe. 20.02.2019. 3ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, com redação dada pela RN 539/2022: 'Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente' (grifei).
Compulsando os autos, verifico que as empresas recorrentes insurgem-se contra a decisão hostilizada ao argumento de estarem cumprindo todas as normas legais e regulatórias.
Porém, em suas razões recursais, defendem 'a escolha conjunta, envolvendo não apenas o médico assistente, mas também todo o corpo de profissionais da equipe multidisciplinar, da terapia realmente indicada para cada paciente'.
Com tal pretensão, ao menos em uma análise perfunctória, típica deste momento processual (tutela provisória deferida na decisão recorrida), vislumbro que o fumus boni iuris milita a favor do agravado.
Não obstante as agravantes apresentarem fotografias do estabelecimento, certificados dos profissionais de sua rede credenciada e alegarem o funcionamento das sessões nos períodos matutino e vespertino, caso correspondam com a verdade, certo é que a Decisão atacada não pode lhes prejudicar, pois a multa cominatória somente incidirá caso descumpram exatamente o que dizem estarem cumprindo, à exceção da escolha do tratamento necessário, que de acordo com os fundamentos acima, deve ser do médico assistente".
Como visto, não há nenhum elemento que, por si só, seja capaz de ilidir a conclusão do julgado, que não tenha sido expressamente debatido e afastado pelo órgão colegiado.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma.
Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes.
DJ 18/03/2022).
Ademais, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite, fundamentadamente, as razões fáticas e jurídicas de sua decisão, tal como ocorre na espécie.
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
16/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 08:34
Juntada de parecer
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23/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0817566-07.2022.8.10.0000 Embargantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Embargado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Alineide Martins Rabelo Costa RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
21/06/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 14:38
Juntada de protocolo
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29/05/2023 14:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/05/2023 08:59
Juntada de parecer
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 09:39
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento: 0817566-07.2022.8.10.0000 Agravantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Alineide Martins Rabelo Costa Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SATISFATÓRIOS A PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADOS.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada com deficiência, para todos os efeitos legais (§2º, art.1º); e estabelece a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
II.
A partir de 12 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, dentre os quais o transtorno de espectro autismo (TEA).
Ainda de acordo com a ANS, a norma também ajustou o anexo II do rol para incluir sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimento.
No âmbito do STJ, no julgamento do conhecido caso que reputou ao rol da ANS característica de taxatividade mitigada (REsp 1.889.704), excepcionou expressamente casos de TEA.
Daí a probabilidade do direito.
III.
Além do marco regulatório e das legislações supracitadas, a jurisprudência também corrobora para o direito de beneficiários de planos de saúde, portadores do TEA, à integral cobertura do tratamento multidisciplinar, ABA e demais prescritos pelo médico assistente.
IV.
Não obstante as agravantes apresentarem fotografias do estabelecimento, certificados dos profissionais de sua rede credenciada e alegarem o funcionamento das sessões nos períodos matutino e vespertino, caso correspondam com a verdade, certo é que a Decisão atacada não pode lhes prejudicar, sendo nítido que o periculum in mora, no caso concreto, labora a favor do agravado.
V.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0817566-07.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., inconformadas com a decisão prolatada pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu tutela provisória de urgência e determinou às demandadas, ora agravantes, para “que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida a favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Segundo a petição inicial do processo originário, as requeridas, ora agravantes, atuam no ramo da saúde suplementar, sendo a Hapvida operadora de plano de saúde, e a Ultra Som ligada a atividade médica ambulatorial.
Na ação civil pública, o Ministério Público Estadual narra que recebeu a Notícia de Fato nº 000399-510/2021 dando conta que as referidas empresas não estão prestando, de forma integral, os serviços contratados pelos usuários, especificamente em relação aos beneficiários que possuem transtorno do espectro autista (TEA), quais sejam: (i) realizam terapias em tempo inferior ao indicado pelos médicos neuropediatras das crianças; (ii) não possuem ambiente adequado para a realização adequada das sessões; (iii) negaram acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica; (iv) não possuem profissionais qualificados para a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais médicos; (v) dificultam a remarcação de sessões terapêuticas, visto que os canais de atendimento ao cliente não funcionam devidamente, obrigando os responsáveis dos beneficiários a se deslocarem pessoalmente até a Unidade de Autorizações da Hapvida, situada no bairro de Fátima; e (vi) as sessões terapêuticas são ofertadas apenas no turno matutino.
Através da ação coletiva, busca o Ministério Público das empresas demandadas o cumprimento integral do tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários de TEA, bem como para que sanem os vícios de qualidade da prestação de serviços supracitados, além de indenização por danos morais coletivos.
Nesses termos, requereu tutela provisória de urgência.
O juízo de base postergou a análise do pleito antecipatório da tutela e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Antes da referida audiência, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon) solicitou sua habilitação como terceiro interessado, pugnando pela concessão da tutela provisória, nos termos requeridos pelo órgão ministerial.
O Ministério Público pediu a juntada aos autos de um e-mail que lhe foi encaminhado pelas advogadas Walquíria Nogueira Menezes (OAB/MA 22.635) e Morgana Sereno (OAB/MA 16.812) informando que patrocinam diversas ações individuais que em face da Hapvida, em razão da má prestação de serviço e negativa de tratamento solicitado pelo médico assistente, além de que ofertam clínicas que limitam a duração do tratamento a sessões de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, no máximo duas vezes por semana, em espaço inadequado e com profissionais generalistas.
As empesas demandadas apresentaram contestação em comum, sustentando que “a pretensão do MPMA é impor a TERAPIA ABA (análise comportamental aplicada ou applied behavior analysis), sem observar dois pontos essenciais: (i) o exame casuístico da terapia adequada, que deve ser observada em cada caso concreto; (ii) a terapia adequada é resultado da recomendação – conjunta – do médico assistente e do profissional da saúde auxiliar (terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos), com contribuição da família do paciente, tudo conforme a recente orientação da ANS”.
E rechaçam os argumentos da petição inicial, em estreita correlação com as razões do presente gravo de instrumento, que serão minuciosamente analisadas adiante.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida.
Segue transcrito o dispositivo da interlocutória: “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando as Requeridas, para que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos.
Fixo para cumprimento o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento”.
Irresignadas, as demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma: (i) ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ultra Som; (ii) ausência de litígio coletivo a justificar o ajuizamento da ACP, com a consequência ilegitimidade do Ministério Público para tanto; (iii) o caso retrata situações heterogêneas, incompatíveis com o tratamento coletivo; (iv) cumprem efetivamente todas as normas legais e regulatórias (Resolução Normativa nº 465/ANS) sobre o tratamento de TEA; (v) as sessões terapêuticas ocorrem nos turnos matutino e vespertino; (vi) os ambientes em suas instalações são adequados e estruturados para as atividades desenvolvidas.
Com essas informações, defendem a ausência de probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, afirmam que não há situação emergencial que mereça imediata proteção, eis que os segurados são assistidos de modo próximo e constante.
Pedem o provimento recursal, liminar e definitivo.
Efeito suspensivo negado.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento recursal e contrarrazões ao agravo de instrumento.
As agravantes interpuseram recurso de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a suspensividade.
Contrarrazões anexadas pelo Ministério Público Estadual, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Considerando que os autos encontram-se aptos para julgamento do mérito do recurso principal (agravo de instrumento), e com primazia à eficiência e prática da jurisdição, cuja finalidade deve sobrepujar-se aos óbices processuais muitas vezes praticados por sujeitos do processo, além de consagrar os princípios da razoável duração dos processos e economia processual, procedo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento, razão pela qual, de logo, reputo prejudicado o agravo interno.
Conforme estabelecido na decisão inaugural do agravo de instrumento, destaco que as teses de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita (ACP) não devem ser conhecidas nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o magistrado deverá conhecer e dirimir a questão na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Já em relação à inadequação da via eleita, a matéria é atinente ao próprio mérito da ação principal (porquanto não elencada no art. 337, do CPC), devendo ser primeiramente decidida no juízo de origem.
Ressalto que a atribuição do TJMA no presente feito cinge-se à competência recursal, de modo a efetivar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, não sendo, pois, facultado à Instância Revisora, decidir matérias que sequer foram objeto de apreciação no juízo a quo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3.
Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ.
AgRg no HC 754229/SP. 6ª Turma.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe 31/08/2022).
Passo à análise do mérito do agravo de instrumento, em toda a extensão do efeito devolutivo, alhures delimitada.
A tutela deferida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou tutela antecipada assecuratória.
Deve ser concedida sempre que presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (CPC, art. 300).
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada com deficiência, para todos os efeitos legais (§2º, art.1º); e estabelece a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998” (Lei 12.764/2012, art. 5º).
Referida vedação não é puramente ao acesso ao plano, mas sim à devida cobertura, que inclusive leva em conta sua especial condição e, para tanto, a necessidade de acesso adequado aos meios de tratamento mais eficazes.
A partir de 12 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, dentre os quais o transtorno de espectro autismo (TEA).
Ainda de acordo com a ANS, a norma também ajustou o anexo II do rol para incluir sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimento.
O STJ, no julgamento do conhecido caso que reputou ao rol da ANS característica de taxatividade mitigada (REsp 1.889.704), excepcionou expressamente casos de TEA, com o seguinte teor: “No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS – Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 – e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo”.
Além do marco regulatório e das legislações supracitadas, a jurisprudência também corrobora para o direito de beneficiários de planos de saúde, portadores do TEA, à integral cobertura do tratamento multidisciplinar, ABA e demais prescritos pelo médico assistente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE AUTISMO.
NEGATIVA DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
MENOR.
I - Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão agravada, para garantir ao menor o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo diante da indispensabilidade de atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista. (TJMA.
AI 0804079-72.2019.8.10.0000.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.08.2019).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES E DE REEMBOLSO.
Sentença de parcial procedência, condenada a ré a custear o tratamento indicado para neurofibromatose tipo 1 (Q85.0 – CID 10), com transtornos de aquisição de linguagem (F80) e características autísticas (F 84.9) que aflige o autor.
Irresignação da ré.
Alegação de limitação de sessões anuais de terapias.
Impossibilidade de limitação do número de sessões cobertas pelo contrato para tratamento da patologia do segurado.
Súmula 102 deste Tribunal.
Nulidade da cláusula que estabelece obrigação abusiva ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AC 10053787720188260554.
Des.
Carlos Alberto de Salles.
DJe. 20.02.2019. 3ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, com redação dada pela RN 539/2022: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (grifei).
Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o art. 4º reproduz o art. 227 da CF/88 e traz o rol dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, iniciando pelo direito à vida, seguido pelo direito à saúde.
E o art. 7º é o responsável pelo capítulo relativo ao direito à vida e à saúde.
Além de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde como fundamentais superiores, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui duas peculiaridades: a primeira, diz respeito à garantia de vida ao nascituro, compreendido como o ser concebido e gestação no útero materno para o seu desenvolvimento sadio e harmonioso; a segunda, refere-se à garantia de que o nascimento e o desenvolvimento harmonioso de crianças e adolescentes sejam realizados em condições dignas de existência.
Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva (princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos); e contraria o espírito da Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998, art.35-F1) e do CDC.
Compulsando os autos, verifico que as empresas recorrentes insurgem-se contra a decisão hostilizada ao argumento de estarem cumprindo todas as normas legais e regulatórias.
Porém, em suas razões recursais, defendem “a escolha conjunta, envolvendo não apenas o médico assistente, mas também todo o corpo de profissionais da equipe multidisciplinar, da terapia realmente indicada para cada paciente”.
Com tal pretensão, ao menos em uma análise perfunctória, típica deste momento processual (tutela provisória deferida na decisão recorrida), vislumbro que o fumus boni iuris milita a favor do agravado.
Não obstante as agravantes apresentarem fotografias do estabelecimento, certificados dos profissionais de sua rede credenciada e alegarem o funcionamento das sessões nos períodos matutino e vespertino, caso correspondam com a verdade, certo é que a Decisão atacada não pode lhes prejudicar, pois a multa cominatória somente incidirá caso descumpram exatamente o que dizem estarem cumprindo, à exceção da escolha do tratamento necessário, que de acordo com os fundamentos acima, deve ser do médico assistente.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a interlocutória hostilizada em todos os termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 1.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. -
18/05/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:43
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:43
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
02/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/05/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2023 13:04
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:55
Juntada de petição
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28/04/2023 09:31
Juntada de parecer
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25/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 07:42
Juntada de parecer
-
15/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0817566-07.2022.8.10.0000 Agravantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Alineide Martins Rabelo Costa Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (id 20835171) e que a parte agravada já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 22143109), e tendo como arrimo os princípios da eficiência da atividade jurisdicional e da razoável duração dos processos, determino a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: (i) intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno; e (ii) com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
18/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:32
Outras Decisões
-
01/12/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/10/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0817566-07.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0819309-49.2022.8.10.0001 Agravantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Alineide Martins Rabelo Costa RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID. 20204451 que determinou a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminutas recursais, observo que foi equivocadamente juntado o Parecer de ID. 20442229 pela Procuradoria de Justiça, motivo pelo qual determino a expedição de nova intimação para apresentação das contrarrazões.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/10/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 10:01
Juntada de parecer
-
20/09/2022 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0817566-07.2022.8.10.0000 Agravantes: Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Alineide Martins Rabelo Costa Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., inconformadas com a decisão prolatada pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu tutela provisória de urgência e determinou às demandadas, ora agravantes, para “que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida a favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Segundo a petição inicial do processo originário, as requeridas, ora agravantes, atuam no ramo da saúde suplementar, sendo a Hapvida operadora de plano de saúde, e a Ultra Som ligada a atividade médica ambulatorial.
Na ação civil pública, o Ministério Público Estadual narra que recebeu a Notícia de Fato nº 000399-510/2021 dando conta que as referidas empresas não estão prestando, de forma integral, os serviços contratados pelos usuários, especificamente em relação aos beneficiários que possuem transtorno do espectro autista (TEA), quais sejam: (i) realizam terapias em tempo inferior ao indicado pelos médicos neuropediatras das crianças; (ii) não possuem ambiente adequado para a realização adequada das sessões; (iii) negaram acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica; (iv) não possuem profissionais qualificados para a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais médicos; (v) dificultam a remarcação de sessões terapêuticas, visto que os canais de atendimento ao cliente não funcionam devidamente, obrigando os responsáveis dos beneficiários a se deslocarem pessoalmente até a Unidade de Autorizações da Hapvida, situada no bairro de Fátima; e (vi) as sessões terapêuticas são ofertadas apenas no turno matutino.
Através da ação coletiva, busca o Ministério Público das empresas demandadas o cumprimento integral do tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários de TEA, bem como para que sanem os vícios de qualidade da prestação de serviços supracitados, além de indenização por danos morais coletivos.
Nesses termos, requereu tutela provisória de urgência.
O juízo de base postergou a análise do pleito antecipatório da tutela e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Antes da referida audiência, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon) solicitou sua habilitação como terceiro interessado, pugnando pela concessão da tutela provisória, nos termos requeridos pelo órgão ministerial.
O Ministério Público pediu a juntada aos autos de um e-mail que lhe foi encaminhado pelas advogadas Walquíria Nogueira Menezes (OAB/MA 22.635) e Morgana Sereno (OAB/MA 16.812) informando que patrocinam diversas ações individuais que em face da Hapvida, em razão da má prestação de serviço e negativa de tratamento solicitado pelo médico assistente, além de que ofertam clínicas que limitam a duração do tratamento a sessões de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, no máximo duas vezes por semana, em espaço inadequado e com profissionais generalistas.
As empresas demandadas apresentaram contestação em comum, sustentando que “a pretensão do MPMA é impor a TERAPIA ABA (análise comportamental aplicada ou applied behavior analysis), sem observar dois pontos essenciais: (i) o exame casuístico da terapia adequada, que deve ser observada em cada caso concreto; (ii) a terapia adequada é resultado da recomendação – conjunta – do médico assistente e do profissional da saúde auxiliar (terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicólogos), com contribuição da família do paciente, tudo conforme a recente orientação da ANS”.
E rechaçam os argumentos da petição inicial, em estreita correlação com as razões do presente gravo de instrumento, que serão minuciosamente analisadas adiante.
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência pretendida.
Segue transcrito o dispositivo da interlocutória: “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando as Requeridas, para que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos.
Fixo para cumprimento o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento”.
Irresignadas, as demandadas interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma, que: (i) ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ultra Som; (ii) ausência de litígio coletivo a justificar o ajuizamento da ACP, com a consequência ilegitimidade do Ministério Público para tanto; (iii) o caso retrata situações heterogêneas, incompatíveis com o tratamento coletivo; (iv) cumprem efetivamente todas as normas legais e regulatórias (Resolução Normativa nº 465/ANS) sobre o tratamento de TEA; (v) as sessões terapêuticas ocorrem nos turnos matutino e vespertino; (vi) os ambientes em suas instalações são adequados e estruturados para as atividades desenvolvidas.
Com essas informações, defendem a ausência de probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, afirmam que não há situação emergencial que mereça imediata proteção, eis que os segurados são assistidos de modo próximo e constante.
Pedem o provimento recursal, liminar e definitivo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que as teses de ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita (ACP) não devem ser conhecidas nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o magistrado deverá conhecer e dirimir a questão na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Já em relação à inadequação da via eleita, a matéria é atinente ao próprio mérito da ação principal (porquanto não elencada no art. 337, do CPC), devendo ser primeiramente decidida no juízo de origem.
Ressalto que a atribuição do TJMA no presente feito cinge-se à competência recursal, de modo a efetivar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, não sendo, pois, facultado à Instância Revisora, decidir matérias que sequer foram objeto de apreciação no juízo a quo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3.
Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 754229/SP. 6ª Turma.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe 31/08/2022).
Por fim, não há que sefalar em omissão do juízo de base, vez que o feito encontra-se concluso após juntada de réplica à contestação, ou seja, na fase de saneamento ou, ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, parcial ou não.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A tutela deferida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou tutela antecipada assecuratória.
Deve ser concedida sempre que presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (CPC, art. 300).
No presente caso, o pedido de efeito suspensivo é previsto no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por tais motivos, a atuação do Poder Judiciário no presente recurso cingir-se-á na presença dos requisitos e circunstâncias supra.
Nesse juízo superficial de cognição recursal, não vislumbro os requisitos legais necessários para conferir efeito suspensivo ao recurso.
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada com deficiência, para todos os efeitos legais (§2º, art.1º); e estabelece a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998” (Lei 12.764/2012, art. 5º).
Referida vedação não é puramente ao acesso ao plano, mas sim à devida cobertura, que inclusive leva em conta sua especial condição e, para tanto, a necessidade de acesso adequado aos meios de tratamento mais eficazes.
Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o art. 4º reproduz o art. 227 da CF/88 e traz o rol dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, iniciando pelo direito à vida, seguido pelo direito à saúde.
E o art. 7º é o responsável pelo capítulo relativo ao direito à vida e à saúde.
Além de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde como fundamentais superiores, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui duas peculiaridades: a primeira, diz respeito à garantia de vida ao nascituro, compreendido como o ser concebido e gestação no útero materno para o seu desenvolvimento sadio e harmonioso; a segunda, refere-se à garantia de que o nascimento e o desenvolvimento harmonioso de crianças e adolescentes sejam realizados em condições dignas de existência.
A partir de 12 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, dentre os quais o transtorno de espectro autismo (TEA).
Ainda de acordo com a ANS, a norma também ajustou o anexo II do rol para incluir sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os transtornos globais de desenvolvimento.
O STJ, no julgamento do conhecido caso que reputou ao rol da ANS característica de taxatividade mitigada (REsp 1.889.704), excepcionou expressamente casos de TEA, com o seguinte teor: “No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS – Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 – e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo”.
Além do marco regulatório e das legislações supracitadas, a jurisprudência também corrobora para o direito de beneficiários de planos de saúde, portadores do TEA, à integral cobertura do tratamento multidisciplinar, ABA e demais prescritos pelo médico assistente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE AUTISMO.
NEGATIVA DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
MENOR.
I - Presente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão agravada, para garantir ao menor o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo diante da indispensabilidade de atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista. (TJMA.
AI 0804079-72.2019.8.10.0000.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.08.2019).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES E DE REEMBOLSO.
Sentença de parcial procedência, condenada a ré a custear o tratamento indicado para neurofibromatose tipo 1 (Q85.0 – CID 10), com transtornos de aquisição de linguagem (F80) e características autísticas (F 84.9) que aflige o autor.
Irresignação da ré.
Alegação de limitação de sessões anuais de terapias.
Impossibilidade de limitação do número de sessões cobertas pelo contrato para tratamento da patologia do segurado.
Súmula 102 deste Tribunal.
Nulidade da cláusula que estabelece obrigação abusiva ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AC 10053787720188260554.
Des.
Carlos Alberto de Salles.
DJe. 20.02.2019. 3ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, com redação dada pela RN 539/2022: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (grifei).
Compulsando os autos, verifico que as empresas recorrentes insurgem-se contra a decisão hostilizada ao argumento de estarem cumprindo todas as normas legais e regulatórias.
Porém, em suas razões recursais, defendem “a escolha conjunta, envolvendo não apenas o médico assistente, mas também todo o corpo de profissionais da equipe multidisciplinar, da terapia realmente indicada para cada paciente”.
Tal pretensão, ao menos em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante as agravantes apresentarem fotografias do estabelecimento, certificados dos profissionais de sua rede credenciada e alegarem o funcionamento das sessões nos períodos matutino e vespertino, caso correspondam com a verdade, conclui-se que a Decisão atacada não pode lhes prejudicar, eis que a multa cominatória somente incidirá caso descumpram exatamente o que dizem estão cumprindo, à exceção da escolha do tratamento necessário, que de acordo com os fundamentos acima, deve ser do médico assistente.
Ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de base para ciência, dispensando-lhe de fornecer as informações.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público Estadual para apresentar contraminutas recursais, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
18/09/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 14:06
Juntada de malote digital
-
18/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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