TJMA - 0800945-08.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:02
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
07/10/2022 17:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800945-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JAIME BISPO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVIS LEONARDO SCHLICHTING SILVA - SC56600 Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JAIME BISPO SA em face de BANCO CETELEM.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o despacho (ID 76724298) determinou à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora foi devidamente intimada (ID 76751755), no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77565515.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no despacho de ID 76724298, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
05/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2022 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800945-08.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JAIME BISPO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVIS LEONARDO SCHLICHTING SILVA - SC56600 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 76701741, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-32.2018.8.10.0035
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
W Oliveira Santana - ME
Advogado: Felipe Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2018 19:03
Processo nº 0804792-08.2022.8.10.0076
Francisca das Chagas Marques de Oliveira...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 10:16
Processo nº 0039587-51.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2015 10:55
Processo nº 0000355-26.2015.8.10.0100
Erlilson Amorim Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 16:07
Processo nº 0000355-26.2015.8.10.0100
Erlilson Amorim Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00