TJMA - 0801342-74.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 11:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 09:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801342-74.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DE RIBAMAR LIMA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO - MA22341 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO - MA22341 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO - MA22341 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO - MA22341PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
10/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:59
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 12:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801342-74.2022.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: FRANCISCA DE RIBAMAR LIMA e outros (3). Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO (OAB 22341-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte executada realizou o depósito do valor devido, oportunidade em que a parte credora (herdeiros habilitados) requer a expedição de alvará (ID n. 74328349).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial em favor dos herdeiros habilitados, na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 71248155, págs. 02/03, determino a expedição em nome de cada sucessor e do advogado, conforme determina o Código de Normas do Estado do Maranhão, em seu art. 105, §1º, in verbis: Art. 105.
O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado por meio de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:42
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:30
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:49
Juntada de petição
-
21/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000355-26.2015.8.10.0100
Erlilson Amorim Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 0800945-08.2022.8.10.0008
Jaime Bispo SA
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 15:28
Processo nº 0001902-67.2013.8.10.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonia Vivisane de Sousa Veras
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2013 00:00
Processo nº 0803717-23.2019.8.10.0048
Maria dos Santos Monteiro Naponucena
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Lady Giselle Costa Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 13:45
Processo nº 0809068-98.2019.8.10.0040
Comando Pecas LTDA
Victor Guimaraes Menezes 05636830319
Advogado: Zani Roberto Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2019 16:06