TJMA - 0800383-58.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:45
Baixa Definitiva
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24/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCENILDE OLIVEIRA NEVES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de DIOMAR MACHADO COSTA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA SILVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUSA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de BELMIRO BARROS DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIANE MORAES CORREIA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARINETE TRINDADE PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de NADIR FRANCO ROCHA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JUCICLEIDE TEIXEIRA MUNIZ em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Decorrido prazo de IVANILDE MORAIS SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-58.2020.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO: VIVIANNE MACEDO COSTA APELADOS: BELMIRO BARROS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRÍM contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim – MA que, nos autos da Ação Ordinária (decorrente do reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, estabelecido pela Medida Provisória nº 434/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV), movida por ANTONIO JOSE DA CONCEICAO E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, a fim de condenar o Município réu, ora apelante, à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado em fase de liquidação de sentença; bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que refletem sobre o 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal.
Não condenando ao pagamento das custas, mas condenando a Fazenda Pública ora apelante ao pagamento de honorários, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, §4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais, o Município Apelante alega que os servidores públicos que percebiam seus vencimentos e proventos no último dia de cada mês ou na data posterior ao primeiro dia de cada mês – como é o caso das apeladas – o critério utilizado para a conversão não importou em qualquer alteração negativa de valores.
Pelo contrário, estes últimos obtiveram até um ganho real.
Assevera que a atualização do referencial monetário, relativa à conversão da moeda, não afetou os seus estipêndios, visto não possuir como data-limite e, por conseguinte, marco para a conversão, o parâmetro estabelecido no artigo 168 da Constituição Federal, qual seja, o dia 20 do mês.
Ao final, requer a reforma integral da sentença de base, a fim de seja julgada a ação totalmente improcedente.
Contrarrazões, ID 13544541.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento, ID 15326621. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, no caso em apreço, a municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base dos cargos que os apelados ocupam, nem ato normativo que indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real.
Logo, os recorridos fazem jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal e o percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
A municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base do cargo de professor, nem ato normativo de indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real, a apelada faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal.
III.
O percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
AC 0800384-43.2020.8.10.0108.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 07/04/2021) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:55
Conhecido o recurso de BELMIRO BARROS DE SOUSA - CPF: *04.***.*27-49 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 20:50
Desentranhado o documento
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01/09/2022 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:29
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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