TJMA - 0819723-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 07:43
Juntada de malote digital
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14/12/2022 03:27
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 01 a 08 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819723-50.2022.8.10.0000– IMPERATRIZ Agravante: Francisca Braga de Araujo Advogados: Dr.
Alvimar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796); Dra.
Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Dr.
Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DE MAIOR PORTE VIZINHA À DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA..
PROVIMENTO.
FACULDADE.
ART. 101 DO CDC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Versando a ação originária sobre relação de consumo, embora seja facultado o ajuizamento no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC1, o fim protetivo expresso na referida norma não a torna regra absoluta, autorizando a flexibilização e oportunizando que o consumidor opte pelo foro para litigar contra o fornecedor de produtos e serviços; II - o fato da autora ajuizar a ação originária contra o Banco Bradesco S.A., com base no CDC, na Comarca de Imperatriz, onde se localizada a sede da instituição financeira, de maior porte e próxima à que reside (São Pedro da Água Branca/MA), além de ser-lhe faculdade, constitui-se em escolha até mais favorável à ré, sobretudo por ali dispor de maior estrutura e acesso; III - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís,08 de dezembro de 2022. .
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819723-50.2022.8.10.0000– IMPERATRIZ Agravante: Francisca Braga de Araujo Advogados: Dr.
Alvimar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796); Dra.
Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805) e Dr.
Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Francisca Braga de Araujo já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0820363-30.2022.8.10.0040, por ela ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora agravado, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca. Após afirmar o cabimento do recurso e fazer breve relato da causa, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que, além da competência territorial ser relativa (Súmula n° 33, STJ), não podendo, portanto, ser declinada de ofício, como fez o magistrado, o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no CPC, sendo que, no caso dos autos, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios, razão pela qual, a ora recorrente, optou por distribuir a demanda em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz, por ser esta cidade “sede administrativa” das agências do Banco Bradesco. Diz, ainda, não admitir a jurisprudência do STJ apenas a escolha aleatória do foro, o que não se verifica na hipótese em tela, já que a demanda foi ajuizada no foro da sede da empresa. Assim, sustenta se fazer imperiosa a concessão da tutela antecipada recursal.
E, com base em tais fundamentos, pugna pelo deferimento da medida liminar, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se, in totum, a decisão recorrida, nos termos requeridos. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, face aos elementos constantes destes autos, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante, à luz do art. 99, §2º, do CPC. Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, sendo aplicável, quanto a seu cabimento, a tese firmada pelo STJ na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/mt, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), em que restou mitigada a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, uma vez que resta caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Quanto ao pleito liminar, face aos elementos trazidos nestes autos, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser acolhida a súplica da agravante. Entendo presente o fumus boni iuris, pois, conforme já decidido por esta Câmara nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0816272-85.2020.8.10.0000, versando a ação originária sobre relação de consumo, embora seja facultado o ajuizamento no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC1, o fim protetivo expresso na referida norma não a torna regra absoluta, autorizando a flexibilização e oportunizando que o consumidor opte pelo foro para litigar contra o fornecedor de produtos e serviços, no caso o Banco Bradesco S.A., como forma não de contrariar, mas sim de fazer valer os próprios princípios insertos na Lei Consumerista, ainda mais quando apresente justificativa plausível para tanto. Nesses termos, o fato da autora ajuizar a ação originária contra o Banco Bradesco S.A., com base no CDC, na Comarca de Imperatriz, onde se localizada a sede da instituição financeira, de maior porte e próxima à que reside (São Pedro da Água Branca/MA), além de ser-lhe faculdade, constitui-se em escolha até mais favorável à ré, sobretudo por ali dispor de maior estrutura e acesso. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, das demais Cortes do País, senão vejamos in verbis: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I.
AÇÃO AFORADA EM COMARCA DE MAIOR PORTE VIZINHA À DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RÉ.
Não ofende o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor o autor que ajuíza ação de responsabilidade civil contra fornecedor de produtos ou serviços, com base em referido Código, em Comarca próxima à que reside, sobretudo quando nesta é que contraída a obrigação veiculada no feito, sendo essa escolha até mais favorável à ré, por ser essa Comarca de maior porte e nela dispondo a ré de corpo técnico para onde foram dirigidas as anteriores reclamações decorrentes dos vícios apontados.
Essa é a interpretação que mais se compadece com o espírito norteador contido no CDC, que alberga normas de caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida hipossuficiência econômica.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
Resp 156002/MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha; Data Julgamento: 21.05.98) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Distribuição no domicílio do réu – relação de consumo – remessa de ofício ao foro de domicílio da autora – impossibilidade competência concorrente que é fixada por opção do consumidor e não pode ser declinada de ofício – inteligência da Súmula 77 deste Tribunal – conflito precedente – competência do juízo suscitado” (TJ – SP – Relator: Ademir Benedito; Comarca: São Roque; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 02/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RENÚNCIA – POSSIBILIDADE – A relação estabelecida entre a autora e a ré enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, E, sendo aplicáveis as regras do CDC, o foro competente para o processamento da ação, em regra, é a do domicílio do consumidor – Nada obstante, inexistir qualquer óbice à propositura da ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, o que permite se conclua ser o foro por ele escolhido o mais benéfico e o que oferece maior facilitação para sua defesa, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos artigos 46 e seguintes do CPC/ 15.(TJ-MG – CC: 10000180360281000; Relator: Mariangela Meyer; Data de Julgamento: 19/08/2018; Data de Publicação: 27/08/2018). Face a tais explanações, em juízo de cognição sumária, parece-me que, se valendo desse intento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, e validando-se a plausibilidade da justificativa apresentada pela agravante, nada impede que prevaleça no caso em comento sua vontade inicial, de ajuizar a ação originária na Comarca de Imperatriz, para que ali se dê normal processamento e julgamento do feito. Eis, portanto, a fumaça do bom direito. Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, os autos serão efetivamente remetidos à Comarca de São Pedro D’Água Branca, acarretando danos de difícil reparação à agravante, ante a possibilidade de serem praticados atos processuais perante juízo incompetente, caso seja favorável à recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo. Do exposto, defiro o pedido liminar, para sustar a eficácia da decisão recorrida, a fim de que o processo continue tramitando normalmente na 5ª Vara Cível da Comarca Imperatriz, até final julgamento do presente recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:57
Juntada de malote digital
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27/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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