TJMA - 0801624-67.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ALMERINDA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:22
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
30/01/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801624-67.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALMERINDA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência atualizado a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora juntou documentos datados de 2017 e 2014 (Id nº 78342451), o que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ALMERINDA PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801624-67.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALMERINDA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada esta em nome de terceiro.
Portanto, imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 20 de setembro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:48
Outras Decisões
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821337-67.2022.8.10.0040
Expedito Leandro Santos de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ismael Batalha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 09:40
Processo nº 0800869-81.2021.8.10.0084
Janderson Pinto
A Sociedade
Advogado: Joao Erlon Asevedo Fonseca Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:45
Processo nº 0801260-88.2022.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Gilson Rodrigues da Silva
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 16:23
Processo nº 0800869-81.2021.8.10.0084
A Sociedade
Nivaldo Pinto
Advogado: Joao Erlon Asevedo Fonseca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 15:45
Processo nº 0000113-54.2007.8.10.0001
Maria da Independencia dos Santos
Presidente Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Inacio Abilio Santos de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2007 00:00