TJMA - 0857029-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 08:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 13/10/2022 23:59.
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13/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:23
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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29/11/2022 19:48
Decorrido prazo de CLAUDENIRA C BASTOS - ME em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de CLAUDENIRA C BASTOS - ME em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 15:06
Juntada de petição
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25/09/2022 16:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857029-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: CLAUDENIRA C BASTOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
A requerente, por meio de petição id 75873824, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e a suspensão do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 75877504, avençado entre as partes, e SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (sessenta) dias, tempo este pleiteado para cumprimento definitivo da transação.
Honorários advocatícios pro rata.
Custas judiciais finais dispensadas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Após prazo de suspensão, caso não haja o adimplemento na forma ajustada, retomar o processo ao curso normal.
Sendo comprovado o cumprimento da transação, expeça-se ofício judicial aos Órgãos de Proteção ao Crédito, com a finalidade de retirar a restrição ao nome do Executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:56
Homologada a Transação
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14/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:12
Juntada de petição
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05/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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21/02/2022 23:44
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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10/01/2022 17:19
Juntada de petição
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17/12/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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