TJMA - 0831839-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2025 12:58
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:52
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831839-85.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAQUEL SILVA DE SOUSA e outros Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
18/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 22:00
Juntada de petição
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:08
Juntada de contestação
-
12/12/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/12/2022 11:51
Conciliação infrutífera
-
30/11/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/11/2022 09:48
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:13
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831839-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: RAQUEL SILVA DE SOUSA, GABRIEL WALLACE SILVA DE SOUSA REUS: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU (AMIL): PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DESPACHO De início, deixo de apreciar o pedido liminar face à manifestação da Autora em ID n. 69620520.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE-SE a parte demandada HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A, bem como a demandada AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, por meio do advogado constituído nos autos, via DEJN, para comparecerem, acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22060823052400000000064388312.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 30/11/2022, às 10:30, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), de forma presencial e/ou virtual (videoconferência), conforme Certidão de ID 76634129 dos autos. -
21/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:42
Juntada de contestação
-
21/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:18
Juntada de petição
-
17/06/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:44
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:43
Juntada de termo
-
09/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 06:47
Juntada de diligência
-
09/06/2022 01:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 01:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 01:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026676-07.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2015 09:42
Processo nº 0801863-88.2019.8.10.0049
Marcia Pereira de Sousa
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Natassia Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 12:10
Processo nº 0800994-58.2022.8.10.0102
Luis Dias dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:34
Processo nº 0800994-58.2022.8.10.0102
Luis Dias dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:55
Processo nº 0800735-27.2021.8.10.0093
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 16:05